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Cessão de Contratos

em Colunistas, Leslie Amendolara
quarta-feira, 30 de maio de 2018

Cessão de Contratos

O credor pode ceder o seu crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou convenção com o devedor. A cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa fé se não constar do instrumento da obrigação ( Art. 286 do Código Civil)

As partes envolvidas no negócio
Três são as partes partícipes da operação, cujos direitos e obrigações depois de verificados os requisitos para a realização da cessão, são os seguintes:
Cedente – Credor da operação
Cessionário – Beneficiário da cessão e sub rogado no crédito ou no contrato.
Cedido – o devedor da obrigação

Deduz-se do art. 286 que a cessão do contrato pode ser realizada desde que:
a) A natureza da operação não se opuser. Em geral trata-se de obrigações personalíssimas como por exemplo: o direito à pensão alimentícia, o contrato de trabalho etc.
b) Não houver lei que expressamente a proíba, como é o caso da redação do Conselho Minoritário Nacional proibindo a cessão de créditos de uma instituição financeira para uma empresa não financeira.
c) Caso haja convenção em contrário com o devedor – Nesse caso a restrição deve constar expressamente do Contrato.

Obrigações do Cedente: Deve assegurar que o crédito é bom, existe e pode ser executado, respondendo civil e criminalmente pela sua inexistência.
Obrigações do Cessionário – Pagar ao cedente o valor acordado pela cessão.
Obrigações do Cedido: Pagar o novo credor depois de notificado.
O devedor cedido pode opor tanto ao cessionário como ao cedente as exceções que lhe competirem. Exemplo : O título já foi pago, há erro no cálculo do valor.

(*) – Direito Empresarial e Mercado de Capitais.