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Tecnologia 29/09/2015

em Tecnologia
segunda-feira, 28 de setembro de 2015

O Crowdfunding no Brasil e a Lei Rouanet: proibição pode ser a regra

Quero fazer algumas considerações sobre a legislação de incentivo à cultura criada pelo Governo Federal, também conhecida como Lei Rouanet (Lei n. 8.313/91), e a possibilidade de se criarem projetos para arrecadação em sites de financiamento coletivo no Brasil

Crowdfunding-Platformtemproario

Vinicius Maximiliano (*)

O tema é importante na exata medida em que algumas plataformas anunciam projetos a serem financiados e que oferecem o benefício fiscal dessa lei. E nesse ponto é que justamente precisamos analisar, com cautela, se o arcabouço jurídico existente (ou inexistente!) no Brasil oferece subsidio a esse tipo de aproveitamento fiscal.

Resumidamente, a Lei Rouanet possibilita que empresas e pessoas físicas possam abater do seu imposto de renda os valores doados a projetos previamente autorizados e aprovados pelo Ministério da Cultura, de maneira que podem ser adotadas cotas de doação ou patrocínio, de acordo com os requisitos exigidos pela lei. Esse, aliás, tem sido um forte instrumento de arrecadação e alavancagem de projetos culturais e educacionais Brasil afora, de maneira que, em uma primeira análise, não haveria impeditivo em se adotar o financiamento coletivo para angariar os valores para o projeto, além de gerar benefícios fiscais aos doadores ou patrocinadores.

Vale lembrar que, um site de financiamento coletivo (ou crowdfunding) nada mais é do que um intermediador entre o idealizador do projeto (seu dono) e os usuários do site (financiadores ou doadores). E que, por esta intermediação, recebe o site uma comissão, descontados os custos com os meios de pagamento utilizados no site. Além disso, a massiva maioria dos projetos oferece, em troca desse financiamento, uma “recompensa”, a qual precisa ser devidamente analisada.

Visto isso, passamos a analisar a possibilidade ou não de utilização dos sites de financiamento coletivo para angariar doações para projetos aprovados e incluídos na Lei Rouanet, bem como se os doadores poderão se aproveitar dos benefícios fiscais inerentes a essa doação ou patrocínio.

Sem adentrarmos em detalhes quanto a essência da Lei (se é boa, omissa ou ruim), queremos considerar objetivamente a questão a figura do intermediador na operação de busca e levantamento da doação ao projeto, que nesse caso é o site de crowdfunding.

Ao verificarmos os artigos 23, II, § 1o e art. 28 da lei, expressam clara PROIBICAO (ou ao menos restrições contundentes) que, os projetos por aquela lei abarcados, utilizem-se de intermediários para angariar doadores ou patrocinadores. Isso significa dizer que, em uma primeira analise literal da lei, os projetos autorizados pela Lei Rouanet não poderiam utilizar quaisquer níveis de intermediadores, o que inclui, por natureza, os sites de crowdfunding. Proíbem ainda que o patrocinador ou doador receba qualquer tipo de vantagem financeira ou material pelo ato (e que portanto, seriam as recompensas, independentemente de seu valor financeiro).

Temos ainda mais subsídios para interpretar que essa intenção legal realmente é o objetivo da lei, haja vista que, conforma analisarmos fartamente na obra “Dinheiro da Multidão: oportunidades x burocracia no crowdfunding nacional”, o entendimento existente no Brasil acerca da natureza dessas plataformas é proibitivo no que tange ao tratamento entre os entes públicos e os atores privados. O posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral acerca da proibição de se utilizar sites de crowdfunding para que candidatos pudessem angariar fundos para suas campanhas, vem na mesma linha dessa proibição da Lei Rouanet.

Ainda nessa linha, demonstramos no livro que a figura jurídica das recompensas, dependendo do tipo de campanha e projeto a que estão vinculadas, podem caracterizar um presente, uma retribuição material ou mesmo uma compra antecipada de produto, e isso atingiria a figura da lei que trata da proibição de qualquer vantagem material ou financeira.

Dessa forma, artistas, músicos, escritores, estudiosos que pretendem que seus projetos sejam alavancados através de plataformas de financiamento coletivo precisam tomar o cuidado de, ao apresentarem seu projeto para analise, deixar claro que, independente do reconhecimento da Lei para aquele projeto, via Ministério da Cultural, os doadores provavelmente não poderão se beneficiar das isenções e abatimentos fiscais. Tudo porque, diante dessa vedação expressa, a utilização do site de financiamento coletivo implica automaticamente no pagamento de uma comissão, o que desvirtuaria a finalidade pretendida pela lei.

Entendo perfeitamente que existem plataformas que alegam não cobrar comissões ou valores dos idealizadores dos projetos, especialmente os ligados a Lei Rouanet. Porém, também sei que não existe almoço grátis. Mais ainda, o perigo está em que, em uma análise futura pela Receita Federal (que pode levar até 5 anos para rever uma operação desse tipo), ela entenda que houve infração da Lei e, além de tributar o doador, com multa e juros, ainda obrigue o idealizador do projeto a restituir o que recebeu.

A questão pode parecer distante do dia a dia das plataformas, mas deveria receber a devida atenção de suas equipes. Afinal, divulgar um projeto em uma plataforma, alegando que as doações para ela poderão gozar de benefícios fiscais, os quais podem e provavelmente estarão infringindo a legislação especifica, além dos riscos fiscais, está induzindo a erro o doador, de modo que a responsabilidade civil e criminal por permitir essa divulgação pode respingar fortemente na reputação do site e seus administradores.

Minha intenção aqui não é jogar um balde de agua fria nas plataformas que aceitam tais projetos aprovados pela Lei Rouanet, tampouco desestimular as doações e patrocínios. Antes disso, preocupo-me em alertar para tais riscos, já que, se permanecer essa insegurança quanto ao formato e a interpretação que o fisco brasileiro adotara sobre o crowdfunding, as empresas estão sim correndo riscos potencias, além dos riscos que o próprio detentor do projeto corre de perder o reconhecimento do seu projeto pelo Ministério da Cultura como elegível para benefícios fiscais.

(*) É advogado corporativo, gestor contábil e financista. Possui MBA em Direito Empresarial pela FGV.


Pós em Gerenciamento de Projetos de TI e Docência de Matemática

Duas especializações na área de Exatas estão com inscrições abertas até 5 de outubro próximo na Universidade Metodista de São Paulo. Docência no Ensino de Matemática por meio de Práticas Metodológicas Diferenciadas e Gerenciamento de Projetos de TI com Práticas Alinhadas ao PMI® estão com turmas confirmadas para início já em outubro e têm duração de 18 meses.
A modalidade é EAD (Ensino A Distância). O panorama do ensino da Matemática no Brasil requer formas diferenciadas de aulas, apropriadas ao novo tipo de aluno inserido numa sociedade de informação. A pós-graduação da Metodista busca formar professores que vêm assumindo posição de destaque nas discussões relativas às políticas públicas.
Já a especialização na área de Tecnologia da Informação não visa só a gestão de TI nem só o gerenciamento de projetos, mas um curso que tem o foco no gerenciamento de projetos especificamente para a área de TI. Essa formatação é inédita no ABC paulista. Com três módulos semestrais e webaulas interativas, o objetivo é capacitar quem já é formado em Computação ou trabalha com TI e precisa administrar projetos de qualquer porte ou complexidade (http://portal.metodista.br/lato).

Cinco soluções que te ajudam a fugir das filas

Essas são situações comuns no cotidiano dos brasileiros: você precisa recarregar com urgência os créditos do celular e se vê numa demorada fila de banco ou casa lotérica. Uma multidão de fãs chegou mais cedo que você para comprar ingressos do show da sua banda favorita e bate aquele desespero. Surge aquela fome e almoçar/jantar naquele restaurante legal parece ser uma boa ideia, até você chegar e dar de cara com aquela fila de espera.
Como se não bastasse o estresse e desconforto diário que passamos em diversos tipos de filas, o verão chegou e perder tempo nelas se torna ainda mais desagradável. Para tornar tudo um pouco mais cômodo e fugir do calor, conheça cinco soluções que te ajudam a fugir das filas:

RecargaPay
Bate o desespero toda vez que chega a mensagem “Seu saldo é de R$ 0,85. Recarregue seus créditos”? Mais ainda ao pensar que você precisará enfrentar uma fila de banco ou casa lotérica para recarregar o seu celular pré-pago, não? No Brasil, 95% das recargas ainda são realizadas fisicamente. Com o app doRecargaPay, disponível para Android, iOS e Windows Phone, você realiza recargas em até 10 segundos, com poucos cliques, sem sair de casa, para quantos números quiser.

MinutoMED
Pior do que ficar doente é ter que ir ao médico, enfrentar aquela sala de atendimento lotada do pronto-socorro e ver os minutos se transformarem em horas. E se houvesse um lugar de fácil acesso no qual você pudesse ser atendido imediatamente? Com essa missão, aMinutoMED, rede de clínicas médicas de varejo, atende pacientes com problemas de baixa e média complexidade, com praticidade e rapidez, em pontos de grande circulação como shoppings.

Peixe Urbano
O sorriso que você abre ao saber que sua banda preferida fará um show em sua cidade é proporcional à preguiça de enfrentar filas quilométricas nesse calor? Pois bem, com oPeixe Urbano, app disponível para os sistemas iOS e Android, você pode comprar ingressos sem sair de casa e ainda ganhar descontos.

PedidosJá
Está 35º na rua e deixar a sua casa ou ambiente de trabalho será um grande sacrifício. Por que não comer lá mesmo sem perder tempo em filas de restaurantes. Com o app doPedidosJá, disponível para iOS, Android, Window Phone e iPad, você localiza os restaurantes mais próximos e recebe o prato no conforto do lar.

KiiK
Você vai ao shopping dar uma volta e a fome começa a apertar. Ao mesmo tempo não está disposto a sair, sob forte calor, em enfrentar uma longa fila de espera daquele restaurante na parte externa. Para suprir essa deficiência de atendimento, o app do KiiK Line, disponível para Android, iOS e Windows Phone, possibilita aos clientes acompanharem o andamento da fila, enquanto podem resolver outros problemas e fazer compras. Eles ainda recebem uma mensagem SMS quando o lugar estiver disponível.

Você já está nas nuvens? Não? Por que?

Willian Porfirio (*)

O conceito de computação em nuvem ganhou atenção de diversos mercados por conta da sua eficiência processual

Na última década começamos a vivenciar uma revolução digital que tomou proporções exponenciais nos últimos cinco anos, seja no âmbito do volume de dados gerado no universo digital, na quantidade de aplicações que suportamos e utilizamos diariamente ou na quantidade de usuários conectados por meio dos mais variados dispositivos móveis. Quando olhamos para esta revolução, uma das grandes tendências e respostas é a computação em nuvem.
Desde quando foi designado pelo NIST (National Institute of Standards and Technology) como um modelo que permite acesso a um conjunto compartilhado de recursos computacionais configurados, o conceito de computação em nuvem ganhou atenção de diversos mercados por conta da sua eficiência processual. Com esta inovação, cada vez mais as organizações amadureceram a ideia de irem para a nuvem, mas esquecem de aterem sobre qual será o modelo mais adequado.
É preciso explicar! A computação em nuvem pode ser composta por cinco características básicas: on-demand self-service, broad network access, resource pooling, rapid elasticity e measured service. Um dos principais pilares tecnológicos que sua infraestrutura de TI deve ter como base para compor estas cinco características é a virtualização. Antes de tudo é necessário expandir o uso da virtualização para as camadas de infraestrutura de redes e de armazenamento.
Definindo as camadas da infraestrutura por software é possível obter níveis de agilidade, disponibilidade, utilização, programabilidade e controle muito mais altos do que o convencional, permitindo que sua infraestrutura se torne uma fundação adequada para se alcançar às cinco características citadas e, normalmente, este deve ser o passo inicial para atingir a maturidade durante a jornada rumo à nuvem.
Toda esta infraestrutura de computação em nuvem pode ser implantada através de quatro modelos: privada, comunitária, pública e híbrida. O primeiro modelo é apontado por diversas pesquisas no mercado como o caminho mais propício e o que deve ser percorrido nas estratégias dos CIOs. A infraestrutura de nuvem é provisionada exclusivamente para o uso de uma única organização e seus diversos clientes são as linhas de negócios ou departamentos internos.
O conceito de comunidade ainda não é muito utilizado no Brasil, mas alguns executivos compreendem a utilização da infraestrutura de nuvem para uso exclusivo de uma comunidade de organizações, nas quais têm requisitos como compliance e segurança em comum.
O modelo de nuvem pública é o mais comum e talvez o de maior impacto no mercado de TI mundial. Quando ouvimos falar das plataformas AWS da Amazon, Cloud Platform do Google, Azure da Microsoft ou vCloud Air da VMware estamos falando de uma infraestrutura de nuvem provisionada para uso de propósito geral.
O último dos quatro modelos, o híbrido é aquele que os grandes players da indústria acreditam como ideal e que deve ser alcançado pelos CIOs em suas estratégias de computação em nuvem. Neste modelo de nuvem, a infraestrutura é uma composição de duas ou mais nuvens que permanecem como entidades únicas, mas se integram por meio de padrões permitindo a portabilidade de dados e aplicações.
Além de definir o modelo de implementação, é necessário também escolher quais dos três modelos de serviços serão mais propícios para o seu negócio. São eles: Infrastructure as a Service (IaaS), Platform as a Service (PaaS) ou SaaS (Software as a Service). No primeiro modelo todas as camadas da infraestrutura de nuvem são entregues para o usuário, contendo máquinas virtuais com determinadas capacidades de processamento, volumes de armazenamento e até um compartilhamento de rede SMB ou NFS.
Já no modelo PaaS são agregados serviços de middleware, data fabric e ferramentas de desenvolvimento, como por exemplo, linguagens de programação, bibliotecas e até frameworks de desenvolvimento aos serviços de IaaS. O terceiro modelo, o SaaS, é considerado um dos serviços em nuvem que mais cresce em adeptos se comparado aos demais por ser mais transparente e por permitir que os usuários acessem aplicações completas como serviço.
É importante frisar que vivemos um momento em que diversas indústrias e modelos de negócios estão se transformando. Com isso, as empresas descobrem novas oportunidades de maneira preditiva em seus mercados. A grande tônica é entregar uma experiência mais pessoal em seus produtos e serviços, além de ser capaz de inovar de maneira mais rápida e de operar, e reagir, a eventos em tempo real conforme a dinâmica de cada indústria.
Toda esta transformação dos modelos de negócios e aplicações traz também inovações para a infraestrutura de TI, tornando a computação em nuvem a nova cara da TI, pois é possível continuar atendendo as necessidades das linhas de negócios ou departamentos internos na velocidade em que cada mercado exige e, em alguns casos, contribuir para a reduções de custos. Afinal, o tempo corre e você precisa estar nas nuvens à sua maneira.

(*) É especialista de produtos da Divisão de Plataformas da Sonda IT, maior integradora latino-americana de soluções de Tecnologia da Informação.