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Vale-transporte

em Grupo Sage
sexta-feira, 04 de novembro de 2016

Vale-transporte

1) Uma empresa, ao contratar um empregado aposentado, maior de 65 anos de idade e beneficiado pelo não pagamento de transporte público, terá que conceder o benefício do vale-transporte?

O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, entendendo-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre a residência e o local de trabalho.
O empregado, ao optar pelo recebimento do vale-transporte, deverá formalizar a sua necessidade firmando o compromisso de utilizá-lo exclusivamente para efeito de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, pois se utilizá-lo para outra finalidade estará cometendo falta grave.
No caso em questão, o idoso poderá utilizar o vale-transporte em vez de apresentar documentos para a isenção da tarifa.
Entretanto, se o empregado receber o vale-transporte e utilizar-se do benefício de não pagar o transporte, a empresa deve orientá-lo a efetuar a referida alteração no seu termo de opção do vale-transporte, pois caso ele não o faça estará cometendo falta grave nos termos já citados e, consequentemente, será passível de dispensa por justa causa. Para a caracterização da citada falta grave, a empresa deverá, por meio de provas, testemunhais ou documentais, comprovar que o empregado utiliza indevidamente o vale-transporte.

2) O benefício do vale-transporte pode ser pago em dinheiro?

Não. É vedada a concessão de vale-transporte em dinheiro, salvo na hipótese de falta ou insuficiência do estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. Neste caso, o beneficiário será ressarcido pelo empregador da parcela correspondente, na folha de pagamento imediata, caso tenha efetuado por conta própria a despesa para o respectivo deslocamento.

3) A empresa que fornece transporte próprio em parte do trajeto está obrigada a conceder o vale-transporte aos seus empregados?

Está exonerado da obrigação do vale-transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus trabalhadores.
Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos, o vale-transporte deverá ser aplicado e fornecido para os seguimentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.
Se a empresa fornecer também o vale-transporte para os seguimentos da viagem não abrangidos pelo transporte oferecido, deverá somar o custo do transporte e do vale-transporte para descontar o referido valor, sempre limitado a 6% do salário básico ou vencimento do empregado, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.

Mais informações em (www.sage.com.br).