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Suspensão disciplinar

em Grupo Sage
sexta-feira, 15 de julho de 2016

Suspensão disciplinar

1) Poderá ser aplicada suspensão disciplinar ao empregado que adotar procedimento contrário ao que foi pactuado no contrato de trabalho?

Sim. A suspensão disciplinar é a sanção comumente aplicada ao empregado faltoso, sendo uma penalidade pessoal que o proíbe de prestar serviços, com a consequente perda do salário durante o período de sua duração.
A finalidade desse mecanismo é punir o empregado que de alguma forma violou as regras e a disciplina normal da empresa, bem como caracteriza-se como medida corretiva ao comportamento profissional do trabalhador. O Direito do Trabalho admite a aplicação da suspensão disciplinar ao conferir ao empregador o comando da prestação pessoal de serviços, conforme previsão do artigo 2º da CLT. Assim, é lícito ao empregador suspender o empregado que cometeu algum ato impróprio. A principal consequência da suspensão é o desconto da remuneração correspondente aos respectivos dias de suspensão.
É importante mencionar que o direito de o empregador punir disciplinarmente o empregado deve ser exercido com moderação e compatibilidade em relação à falta cometida, de modo que ele só seja efetivamente suspenso por justo motivo, apurado de acordo com padrões de bom senso e justiça.

2) Existe prazo previsto na legislação trabalhista para a aplicação da suspensão disciplinar?

Não. Porém, o entendimento predominante é que a punição deve ser imediata, pois o decurso de tempo entre a falta cometida e a aplicação da punição pode significar um perdão tácito, descaracterizando o aspecto didático-disciplinar da punição.
Não se recomenda ainda aplicar mais de uma punição por uma única falta cometida, como por exemplo, advertir o empregado por escrito e, em seguida, puni-lo com suspensão. Entretanto, em caso de reincidência, pode ser aplicada outra punição. Os documentos relativos às punições deverão ser cuidadosamente conservados, pois a qualquer momento poderão servir como elemento comprobatório em eventual reclamação trabalhista.

3) Existe um limite de dias previsto na legislação para aplicação da suspensão disciplinar?

Sim. A CLT determina que a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

4) Os dias em que o empregado estiver suspenso disciplinarmente influenciarão em suas férias?

O empregador poderá aplicar suspensões disciplinares aos seus empregados, as quais são consideradas, pela doutrina trabalhista, como faltas injustificadas.

Como a duração das férias é determinada em função da assiduidade do empregado no decorrer do período aquisitivo, sendo que a ocorrência de faltas sem justo motivo implica redução proporcional do respectivo período de gozo (CLT, art. 130), as ausências do empregado em virtude de suspensões disciplinares poderão, se for o caso, diminuir o número dos dias de descanso das férias.

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