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Contrato de tempo parcial

em Grupo Sage
sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Contrato de tempo parcial

1) O empregado que tem o seu contrato de trabalho firmado pelo Sistema de Tempo Parcial pode realizar horas extras?

A CLT estabelece como trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais. O artigo 59, parágrafo 4º da CLT, prevê que os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. Portanto, caso a empresa contrate empregados pelo Regime de Tempo Parcial, este grupo não poderá realizar trabalho extraordinário.

2) Como deve ser concedido o período de férias em relação aos empregados cujo contrato de trabalho foi firmado sob o regime de tempo parcial?

De acordo com o artigo 130-A da CLT, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho na modalidade do regime de tempo parcial, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção:

• dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas e até 25 horas;
• dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas e até 22 horas;
• quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas e até 20 horas;
• doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas e até 15 horas;
• dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas e até 10 horas;
• oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Ressalte-se ainda que, caso o empregado contratado sob o regime de tempo parcial tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, terá o seu período de férias reduzido pela metade.

3) Como a empresa deverá remunerar o dia de trabalho do empregado caso ele tenha que trabalhar no dia destinado as eleições?

A legislação trabalhista prevê que é vedado o trabalho em dias de feriados civis e religiosos, excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas. Sendo assim, nos serviços em que for exigido o trabalho em feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados deverá ser paga em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.
Contudo, tendo em vista que a legislação trabalhista também prevê que nos serviços que exijam trabalho aos domingos seja estabelecida escala de revezamento, estando o empregado escalado para trabalhar no dia das eleições, caberá ao empregador conceder outro dia de folga, diferente do destinado ao repouso semanal remunerado, para compensar o trabalho realizado pelo empregado em dia considerado feriado. Outra opção seria o empregador efetuar o pagamento, em dobro, da remuneração do feriado trabalhado pelo empregado.
Preventivamente, também se orienta a empresa a consultar o Sindicato da Categoria a qual o empregado está vinculado, no sentido de verificar a eventual existência de norma coletiva com procedimento diferente ao previsto na legislação.

4) A empresa é obrigada a conceder o tempo necessário para que o empregado vote, caso ele esteja desenvolvendo suas atividades no dia destinado às eleições?

Caso a empresa seja autorizada por lei a trabalhar em dias de repouso (domingos e feriados), esta deverá conceder, obrigatoriamente aos seus empregados, tempo suficiente para que possam exercer seu direito de voto, sem prejuízo da remuneração do tempo efetivamente gasto, que, dentro dos critérios de bom senso e de razoabilidade, será determinado e administrado pelo empregador ou por consenso entre as partes. Nos termos do Código Eleitoral, quem impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (voto) será punido com detenção de até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias/multa, cuja unidade é fixada pelo juiz competente. 

Saliente-se que, muito embora o voto seja obrigatório para os maiores de 18 anos, e facultativo para os analfabetos, para os maiores de 70 anos e para os maiores de 16 e menores de 18 anos, mesmo que o empregado não esteja obrigado a votar, a empresa deve conceder-lhe tempo suficiente para o exercício do voto.

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