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Período de Férias

em Grupo Sage
sexta-feira, 24 de junho de 2016

Período de Férias

1) O período aquisitivo de férias sofre alguma alteração caso haja o afastamento de funcionária por licença-maternidade?

Não. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o período de afastamento da funcionária para percepção do salário-maternidade não altera o seu período aquisitivo de férias, que continua fluindo nesse período.

2) Se o funcionário faltar durante uma semana de trabalho sem apresentar atestado médico, ou seja, por motivo particular, mas o empregador por liberalidade abonar esses dias de faltas, neste caso, o período de férias do empregado sofrerá alguma alteração?

Não será considerada falta ao serviço, para efeito do direito a férias, a ausência do empregado justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário. (CLT , art. 131, “caput” e inciso IV)

3) Uma funcionária que sofreu aborto no período de gozo de férias terá direito ao repouso de duas semanas?

O aborto não criminoso enseja a concessão de duas semanas de repouso para a empregada a título de salário-maternidade, conforme dispõe o artigo 93, § 5º do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº3.668/2000.

Assim, ocorrendo o aborto no período de gozo das férias da empregada, estas serão suspensas para o recebimento do salário-maternidade de duas semanas. Após o término da licença, a empregada continua no gozo de suas férias, descansando o período restante.

4) Os menores de 18 anos e os maiores de 50 anos poderão requerer o abono pecuniário?

Sim. É necessário observar que aos menores de 18 e aos maiores de 50 anos de idade as férias serão concedidas de uma só vez (CLT, art.134, § 2º), ou seja, as pessoas nessas condições são tratadas pela legislação de forma especial e têm proteção legal maior em função da idade, o que veda o fracionamento do gozo de férias.

Por outro lado, o artigo 143 da CLT dispõe que o empregado poderá converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
O fato de as férias dos menores de 18 e dos maiores de 50 anos ser concedida de uma só vez não lhes subtrai o direito de requerer o abono pecuniário. Assim, desde que requerido no prazo mencionado, deverá ser concedido o abono pecuniário pela empresa.

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