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O “top 4 cuidados com impostos” no e-commerce brasileiro

em Espaço empresarial
quinta-feira, 22 de abril de 2021

O comércio eletrônico brasileiro alcançou números recordes durante a pandemia, crescendo 73,88% em 2020. Porém, com o aumento das vendas online, obrigações fiscais, tal qual o recolhimento de impostos como ICMS, PIS e COFINS, por exemplo, também têm despertado a atenção do Fisco e ampliado as discussões acerca da legislação tributária aplicada ao setor.

Por isso, diante dessa movimentação dentro do já complexo cenário tributário brasileiro, especialistas da Sovos apontam, a seguir, os quatro principais cuidados que as empresas de comércio digital precisam ter para evitar autuações fiscais e reduzir custos tributários com a ajuda da tecnologia.

1 – Atenção ao cálculo da alíquota interestadual – O ICMS sob vendas realizadas por e-commerce para o consumidor final não contribuinte do imposto residente em outro estado da Federação passou a adotar a alíquota interestadual. Na prática, isso significa que ao estado de origem do serviço/mercadoria passa a caber o recebimento do ICMS com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, neste caso desde 2019, passa a caber o recebimento integral do imposto correspondente ao Difal (Diferencial de Alíquota do ICMS).

Lembrando que como a principal diferença na carga tributária que incide sob uma venda realizada por um estabelecimento físico em comparação a um virtual se encontra, sobretudo, na arrecadação do ICMS gerado pelo e-commerce, a legislação relativa à tal imposto pode variar de um estado para outro, tornando sua arrecadação mais complexa no caso de vendas interestaduais.

2 – Responsabilidade solidária dos marketplaces – Representando quase 80% do faturamento do e-commerce no Brasil, o avanço desse segmento também vem ocasionando uma significativa variação na legislação tributária do setor em diferentes estados. Isso porque no caso dos marketplaces intermediadores de serviços e produtos, por exemplo, como eles conectam vendedores e compradores, o pagamento de impostos, como o ICMS, fica sob responsabilidade dos sellers (vendedores).

Com o crescimento desse segmento, porém, uma grande discussão tem girado em torno da corresponsabilização desse tipo de marketplace e possíveis intermediários financeiros pela inadimplência fiscal das marcas associadas. Na Bahia, Ceará e Mato Grosso, por exemplo, já foram sancionadas leis que atribuem aos marketplaces e possíveis intermediários financeiros a responsabilidade solidária por pendências fiscais e tributárias de seus sellers.

Além disso, no Rio de Janeiro também foi aprovado o projeto que não só torna os marketplaces e possíveis intermediários financeiros responsáveis pelo pagamento do ICMS devido pelos sellers, como ainda considera produtos digitais como tributáveis pelo mesmo imposto.

3 – Ajuste Sinief 21 e 22/2020 – Ainda com relação às recentes mudanças nas legislações tributárias aplicadas também aos e-commerces e marketplaces, outra alteração que merece atenção refere-se à emissão da nota fiscal eletrônica. Isso porque “a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial”, com sanções aplicáveis partir de abril de 2021.

4 – Digitalização de impostos – Diante de toda essa complexidade tributária do Brasil, o desafio de manter-se em compliance é ainda mais iminente em razão da eficiência do Fisco no controle das atividades das empresas devido à conciliação eletrônica de dados praticamente em tempo real. “Muitos negócios viram suas vendas online crescerem exponencialmente ao longo da pandemia, sem estarem preparados para lidar com a complexidade da legislação tributária.

Sendo assim, uma das maneiras dos e-commerces cumprirem suas obrigações fiscais e tributárias, mitigando possíveis erros que possam gerar penalidades e um alto custo, são as soluções tecnológicas que oferecem a digitalização dos tributos para que as empresas sintam a economia o quanto antes e deixem para trás o risco de um prejuízo ocasionado por multas. Fonte e mais informações: (https://sovos.com.br).