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Novas regras para transferência de ativos

em Artigos
quarta-feira, 21 de maio de 2025

Elyson Narita (*) e Aruã Torigoe Kalmus (**)

A partir de 1o de julho, a transferência de títulos entre instituições ganha novas regras. A Resolução 210 da Comissão de Valores Imobiliário (CVM) dispõe sobre a portabilidade de valores mobiliários e promete afetar a rotina das instituições. Para garantir a agilidade exigida e evitar as punições previstas pelo regulador, o caminho será a busca por mais eficiência operacional.

A portabilidade de ativos é uma prática comum e pode ser solicitada por todos os investidores. Ao adquirir determinado título, o papel fica reservado no custodiante de origem e o volume de recursos investidos é contabilizado no patrimônio sob gestão da instituição. A qualquer momento, o investidor pode decidir por transferir estes títulos para outro custodiante. Aparentemente simples, esta mudança envolve uma série de procedimentos, incluindo troca de informações, que pode impactar, inclusive, a rentabilidade apresentada ao investidor.

Na prática, a Resolução aborda questões como respeito a procedimentos, prazos, regras de conduta e transparência envolvendo os custodiantes e intermediários. Destacam-se, entre todas as definições, medidas que visam viabilizar e agilizar a solicitação de portabilidade por meio digital, além do prazo máximo que as instituições terão para efetivar esta solicitação.

Considerando principalmente ativos ilíquidos como, por exemplo, CDBs, CRIs, CRAs, LCI, LCA, debêntures, um dos pontos principais nesta transferência é a precificação do papel e a inclusão destes ativo na base de dados da instituição de destino no tempo necessário. Pelas novas regras, enviada a solicitação de portabilidade, a transferência deverá ser efetivada em até 48 horas, podendo esse prazo se estender para até nove dias, a depender do tipo de ativo. Isso significa que, neste prazo, os papéis deverão sair da base de informações do custodiante de origem e ingressar à base do custodiante de destino.

No caso de ser um ativo já conhecido, monitorado e precificado pelo custodiante de destino, atender a esta exigência poderá ser bem rápida. O problema é a possível disparidade na precificacao do papel. Se as instituições envolvidas utilizarem metodologias de precificação muito distintas, ou se os cadastros dos ativos estiverem diferentes entre as duas instituições, especialmente nos casos de CRIs e CRAs, que passam por atualizações mais frequentes no cadastro, o investidor poderá se deparar com um valor atual do ativo maior ou menor, o que impactará diretamente na sua percepção de rentabilidade.

Já se o ativo não for conhecido ou monitorado pelo novo custodiante, as demandas serão maiores para a instituição destino. Será necessário o rápido cadastramento deste papel, com o levantamento de uma base de dados histórica de preços e taxas, além do atendimento aos possíveis questionamentos do investidor.

A Resolução determina que o custodiante de origem forneça as informações históricas sobre a operação em si, o que inclui a quantidade, preço de aquisição, preço unitário, taxa e data de movimentação. No entanto, o custodiante de destino precisa estar apto à receber este ativo e disponibilizar tais informações ao administrador fiduciário em até dois dias.

Se a instituição de destino tiver algum problema que a impeça de receber este ativo, a instituição de origem precisará manter documentados os motivos, de forma que seja passível de verificação por parte da CVM. Caso a instituição de destino não esteja apta a receber a portabilidade por incapacidade de processar um grande volume de dados, o custodiante de origem também terá um período máximo para reportar a situação à CVM, conforme os prazos descritos pela resolução. O não cumprimento destes prazos, incluindo o de comunicação ao investidor, representará infração grave.

Em todo este contexto, para conseguir a agilidade prevista, é inevitável o investimento em infraestrutura, seja para evitar erros de cadastro e precificação de ativos, como no processamento de grandes volumes de dados. Somente com eficiência operacional e uma base robusta de dados, as instituições conseguirão efetivar a portabilidade dos valores mobiliários com a agilidade imposta pelo regulador e a confiabilidade necessária para o investidor.

(*) Sócio da LUZ Soluções Financeiras e diretor de Market Data;

(**) Analista da POP, precificadora de ativos de crédito da LUZ.