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A Nova Tributação das Altas Rendas

em Artigos
sexta-feira, 25 de setembro de 2026

 

Alexssandra Franco de Campos (*)

 

Desde 1º de janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 instituiu a tributação de lucros e dividendos pagos a pessoas físicas e um regime de tributação mínima anual para as altas rendas. As duas regras, embora relacionadas, possuem bases e momentos de apuração distintos. Vejamos detalhadamente:

 

1ª Regra: Distribuição de Dividendos acima de R$ 50 mil/mês.

Nos termos do art. 6º-A da Lei nº 9.249/1995, quando uma mesma pessoa jurídica pagar à pessoa física residente no Brasil mais de R$ 50 mil em lucros ou dividendos no mês, deverá reter Imposto de Renda à alíquota de 10% sobre o valor total distribuído, sem deduções – e não apenas sobre a parcela excedente. Assim, o recebimento, por exemplo, R$ 70 mil reais no mês gera retenção de R$ 7 mil. Pagamentos fracionados pela mesma empresa no mesmo mês são somados, mas valores provenientes de pessoas jurídicas diferentes são analisados separadamente. Salários, pró-labore, honorários e aluguéis não se submetem a essa retenção mensal específica.

 

Também não há compensação entre meses. Se o contribuinte receber R$ 70 mil em janeiro e R$ 30 mil em fevereiro, haverá retenção de R$ 7 mil no primeiro mês e nenhuma no segundo. O imposto retido, contudo, constitui antecipação e será considerado no ajuste da declaração anual, podendo reduzir o saldo a pagar ou gerar restituição.

 

2ª Regra: Tributação mínima de Altas Rendas

O art. 16-A da Lei nº 9.250/1995 criou, a partir do exercício de 2027, relativo ao ano-calendário de 2026, a tributação mínima para pessoas físicas cuja soma dos rendimentos anuais supere R$ 600 mil. Nessa apuração, em regra, são considerados rendimentos de diversas fontes, inclusive salários, honorários, aluguéis, dividendos e rendimentos financeiros. Até R$ 600 mil, a alíquota mínima é zero; entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, cresce progressivamente de zero a 10%; a partir de R$ 1,2 milhão, alcança 10%.

 

Essa tributação não se soma automaticamente ao imposto já recolhido. Do valor mínimo calculado são deduzidos o Imposto de Renda pago ou retido sobre os rendimentos incluídos na base, inclusive o IRRF de 10% incidente sobre dividendos. Somente será exigida eventual diferença. Permanecem excluídos, nos termos legais, determinados ganhos de capital, heranças, doações em adiantamento da legítima, poupança, indenizações e rendimentos de títulos incentivados, como LCI, LCA, CRI e CRA, entre outros.

 

A lei preservou os lucros apurados até 2025 cuja distribuição tenha sido validamente aprovada até 31 de dezembro daquele ano, desde que sejam exigíveis e pagos entre 2026 e 2028 conforme os termos da deliberação. A proteção depende de documentação societária e contábil adequada. Além disso, o art. 16-B da Lei nº 9.250/1995 prevê redutor para evitar que a carga conjunta da empresa e do sócio ultrapasse, em regra, 34%, percentual que pode chegar a 40% ou 45% para determinadas instituições financeiras.

 

A distinção essencial é clara: o limite de R$ 50 mil é mensal, por empresa pagadora, e alcança apenas lucros e dividendos; o limite de R$ 600 mil é anual, pessoal e considera o conjunto dos rendimentos abrangidos. Por isso, empresas e sócios devem controlar a origem dos lucros, as deliberações de distribuição, os pagamentos e as retenções. No novo regime, planejamento, contabilidade regular e documentação não são meras cautelas: constituem condições indispensáveis de segurança jurídica.


(*) Alexssandra Franco de Campos é advogada, pós-graduada em Direito Tributário; Auditoria e Contabilidade e mestre em Ciências Jurídicas. É autora do livro “Novos Olhares sobre as imigrações internacionais”