Foi publicada no DOU de ontem (26), a Lei 13.912, de 2019, que estabelece que a torcida organizada que promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas seja impedida de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até cinco anos.
A nova lei também estende sua incidência a atos praticados em datas e locais diferentes dos eventos esportivos e institui novas hipóteses de responsabilidade civil objetiva de torcidas organizadas. Para isso, acrescenta o artigo 39-C ao Estatuto de Defesa do Torcedor para determinar que a punição seja imposta à torcida organizada e a seus associados ou membros envolvidos, mesmo que em local ou data distintos dos relativos à competição esportiva.
A lei é originária do projeto do deputado Andre Moura (PSC-SE), aprovado no Senado no último dia 30 de outubro. De acordo com o parlamentar, o espírito do Estatuto de Defesa do Torcedor é assegurar a segurança de todos os envolvidos no evento esportivo (inclusive dos atletas), independentemente do local em que ocorre eventual violência. “A redação do artigo 39-C torna cristalina a possibilidade de aplicação das penalidades às torcidas em qualquer episódio de violência ou de vandalismo em que estejam envolvidos seus integrantes.
A inclusão do novo artigo aprimora a legislação, ampliando a sensação de segurança jurídica e reduzindo a margem de discricionariedade do Poder Judiciário ao interpretar o Estatuto do Torcedor. A lei gera uma certeza da incidência das penalidades a todos os casos violentos que são verificados no cotidiano do nosso desporto”, ressalta o deputado (Ag.Senado).