Trabalho Noturno
1) Perante a legislação trabalhista, como se caracteriza o trabalho noturno?
O legislador, ao estabelecer as disposições sobre o trabalho noturno, trouxe regras especiais de tutela ao trabalho, tanto no que concerne à remuneração dos serviços, quanto à duração da jornada, sem prejuízo de outras normas gerais de proteção trabalhista. Ressalta-se que trabalho noturno é aquele executado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, no caso de empregados urbanos e empregados domésticos.
2) A hora de duração do trabalho realizado durante o período noturno será semelhante a do trabalho realizado no período diurno, ou seja, de 60 minutos?
Não. A hora de duração do trabalho realizado durante o período noturno será de 52 minutos e 30 segundos.
3) O empregador deverá pagar algum adicional pelo trabalho realizado durante o período noturno?
Sim. A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna. Também é importante que o empregador verifique, nas cláusulas do Documento Coletivo da Categoria Profissional a que o empregado pertence, a existência de adicional superior ao previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), situação em que caberá à empresa adotar o que for mais benéfico ao empregado.
4. O Intervalo para repouso ou alimentação do empregado que trabalha durante o período noturno será de 52 minutos e 30 segundos?
Não. Em qualquer trabalho contínuo, seja no período diurno ou noturno, cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, que deve ter no mínimo uma hora de duração. Salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, o período não pode exceder de duas horas.
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