Banco de Horas
1) A adoção do sistema de banco de horas é válida para os empregados que já estavam na empresa ou apenas para os novos?
R – A adoção do sistema de banco de horas passa a valer para todos os empregados, independentemente da data de admissão, a partir da formalização do acordo para a sua implantação.
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
2) O banco de horas deve ser implantado, obrigatoriamente, por meio de documento coletivo de trabalho?
R – Sim. Predomina o entendimento doutrinário de que o acordo para implantação do banco de horas deve, obrigatoriamente, ser efetuado com a participação do respectivo sindicato profissional, não podendo, para sua plena validade, ser firmado unicamente entre a empresa e o empregado. Nesse documento devem constar as cláusulas e as condições para seu cumprimento.
Não obstante, observa-se a existência de decisões judiciais que considerando válida a implantação do banco de horas mediante a celebração de acordo individual.
3) Como deve se proceder quando o trabalhador possui saldo positivo de banco de horas e ocorre a rescisão do seu contrato de trabalho?
R – Quando ocorre rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas não compensadas como extras, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
4) Os atrasos dos empregados podem ser compensados com horas de crédito existentes em banco de horas?
R – Sim. É perfeitamente possível a compensação de eventuais atrasos com as horas de crédito incluídas em banco de horas, desde que esta condição tenha sido previamente acordada com o sindicato durante a elaboração do banco de horas.