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Os desafios da regulação da GIG Economy no Brasil

em Mercado
sexta-feira, 30 de agosto de 2024

Raquel Fabiana Câmara Grieco (*)

A Gig economy se trata de uma tendência alternativa vista no atual mercado de trabalho, que é caracterizada pela sua flexibilidade. Geralmente, é fruto de uma migração dos trabalhadores (‘gig workers’), que deixam o ambiente corporativo para conduzir sua própria carreira, optando por se dedicarem a projetos específicos e serviços esporádicos sem vínculo empregatício. Seja por escolha ou necessidade, o fato é que o modelo tem se popularizado ao longo dos anos.

No Brasil, país com aproximadamente oito milhões de desempregados segundo levantamento feito pelo IBGE, a Gig Economy vem crescendo exponencialmente vista como uma alternativa para a geração de renda. De acordo com dados do balanço realizado pela Contabilizei, maior escritório de contabilidade do país, no 1º trimestre deste ano, 1.062.827 novos CNPJs foram registrados no país. Desse total, a categoria de Microempreendedores Individuais (MEIs) representa 76%, ou seja, 812.200 registros.

O termo “gig” faz referência a contratos de prazos curtos, típicos de eventos artísticos, como apresentações musicais, por exemplo. Nesse sentido, a palavra passou a ser usada no contexto da contratação de prestadores de serviços, especialmente via plataformas digitais, para atividades específicas e de curta duração. O formato também é conhecido como freelance economy”.

  • Principais diferenças entre a Gig Economy e o emprego tradicional – O principal aspecto a ser considerado neste modelo está relacionado à ausência de vínculo empregatício entre contratante e contratado. Logo, o profissional se torna um prestador que opera sob demanda para a empresa que paga pelos serviços acordados. Sabe-se que no emprego tradicional, é necessário seguir as regras estabelecidas pela CLT, no qual existe vínculo formalizado e a organização precisa cumprir uma série de encargos trabalhistas.
  • As complexidades do modelo econômico – Embora possa parecer uma forma de desenvolvimento econômico e uma possível solução sócio econômica para o país, é importante ressaltar que a Gig economy possui seus entraves. A falta de regras e amparo legal, faz com que existam diversas divergências com relação às normas trabalhistas já estabelecidas para empregados contratados pelo regime da CLT.

Esta instabilidade pode gerar uma série de abusos, dentre eles, na quantidade de horas da jornada de trabalho. Tais abusos podem causar, dentre outros, o sentimento de insegurança nos envolvidos, podendo afetar outras áreas da vida do trabalhador, como por exemplo, a saúde mental.

  • Gig economy e a legislação – A repercussão mundial tomada pela Gig Economy desafia a doutrina e a jurisprudência dos tribunais a compreender, antes de tudo, de que forma as consequências geradas pelo emprego de novas tecnologias devem ser interpretadas e eventualmente reguladas, incentivadas ou sancionadas pelo Estado.

Benefícios, aposentadoria e segurança estão entre os principais pontos críticos a serem trabalhados e discutidos por parte do governo e população. No caso da economia gig, os desafios na busca pela garantia de direitos aos profissionais são ainda mais complexos, necessitando de análise e debate bastante apurado, tanto no âmbito jurídico quanto no legislativo, como é o exemplo do Projeto de Lei 741/24.

Embora ainda esteja em análise na Câmara dos Deputados, mostra um avanço, ao menos em termos de discussão, visto que tem como proposta beneficiar motoristas de aplicativos com melhores condições de trabalho cadastrando os mesmos como MEI, para exercerem a atividade de forma legal, além de reduzir o percentual de taxas pagas pelos motoristas em até 25%.

Assim, é preciso que haja uma regulação adequada que garanta os direitos e os deveres dos envolvidos nessa relação de trabalho, tanto da parte dos trabalhadores quanto das plataformas digitais, em busca do equilíbrio adequado entre flexibilidade e segurança.

Somente com uma legislação bem estruturada será possível alcançar um cenário onde a inovação e a garantia de direitos caminhem juntas, sem ignorar as necessidades dos trabalhadores, mas entendendo os novos formatos de trabalho como uma realidade.

(*) – É advogada do escritório Bosquê Advocacia (https://bosqueadvogados.com.br/).