Nem toda sociedade se mantém firme. O desentendimento entre sócios é, infelizmente, mais comum do que gostaríamos
Caio Quincozes (*)
Quando isso acontece, pelo menos quatro cenários se apresentam aos sócios: buscam a mediação; realizam um evento de saída; insistem no litígio; ou encerram a empresa
1. Mediação – O diálogo é um importante aliado para contornar adversidades e conflitos. Do contrário, é plausível que as coisas se compliquem exponencialmente, como uma bola de neve montanha abaixo. Nesse cenário, destaca-se a mediação (regulada pela Lei 13.140/2015). A mediação conta com ferramentas muito eficientes. Deve ser realizada por um terceiro independente e, se possível, especializado no tema. Alguém que atue como catalisador do diálogo, e não como julgador.
Nesses casos, por vezes, restaura-se o relacionamento. Em outras ocasiões, encontra-se um meio termo e as partes chegam a um acordo. Contudo, é importante considerar que existem situações nas quais, infelizmente, não é possível evoluir amigavelmente.
Quando a mediação se dá no ambiente de disputa societária, é recomendável que as partes contem com assessoria jurídica.
Em primeiro lugar, para auxiliar no curso do processo de mediação, indicando os reflexos e as consequências de cada solução considerada. Em segundo lugar, para elaboração dos acordos resultantes da mediação, que devem ser claros e precisos, evitando percalços e equívocos interpretativos no futuro.
2. Eventos de Saída – Se recuperar o relacionamento não for possível ou desejável, os eventos de saída são uma possibilidade (nem sempre a mais fácil porque envolve, muitas vezes, aspectos emocionais e subjetividade nas avaliações em relação ao valor da empresa). Nesse cenário, vislumbram-se 2 principais alternativas ao(s) sócio(s): vender suas participações; ou deixar a empresa.
A venda da participação societária pode ser feita aos demais sócios, a terceiros ou à própria sociedade (em compra e venda ou resgate, respeitando os limites da lei). Essas situações exigem a elaboração de instrumentos jurídicos específicos, tais como o contrato de compra e venda de quotas ou ações e documentação acessória. À primeira vista, estes contratos podem parecer simples, como fazer a compra e venda de um carro. Contudo, são bastante sensíveis e complexos.
Uma empresa é uma entidade viva, em constante movimento e evolução. Por isso, referidos contratos devem regular temas complexos como a forma de composição do preço final da operação e o tratamento conferido aos ativos e passivos ocultos e contingentes. Não é porque a empresa vale 1 milhão de reais que o dinheiro recebido por ela será de 1 milhão de reais.
Em primeiro lugar, para auxiliar no curso do processo de mediação, indicando os reflexos e as consequências de cada solução considerada. Em segundo lugar, para elaboração dos acordos resultantes da mediação, que devem ser claros e precisos, evitando percalços e equívocos interpretativos no futuro.
Qual será a responsabilidade do sócio vendedor sobre eventos ocorridos até a data de sua saída? Haverá alguma confirmação do preço por aquele que fica? E se a empresa receber um valor que não previsto, o sócio que saiu tem direito a parte desse valor?
Quando operações de compra e venda de empresas são feitas sem assessoria adequada, questões como essas ficam sem respostas e as partes podem assumir condições financeiras que desconhecem. Por essas e outras que, não raro, quando contratos dessa natureza são mal escritos, comprometem sua execução e, invariavelmente, acabam em litígio.
Diferentemente da compra e venda, existem situações nas quais a saída do sócio pode ser feita independentemente da vontade da empresa ou dos demais sócios. Vejamos:
. Retirada: o sócio pode se retirar da empresa por livre e espontânea vontade. Nas sociedades limitadas constituídas por prazo indeterminado, basta que notifique os demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias. Já nas sociedades anônimas de capital fechado e nas limitadas constituídas por prazo determinado, a retirada dependerá de autorização judicial.
. Recesso: trata-se de hipótese similar à retirada. Porém, enquanto a retirada pode ser realizada a qualquer tempo, o recesso exige que o sócio primeiro discorde da maioria em determinadas deliberações, nos termos da lei. Depois disso, o sócio deve notificar a sociedade informando seu desejo em sair. Nas sociedades limitadas, o prazo para exercício do recesso é de 30 dias, contados a partir da data da reunião.
No caso das sociedades anônimas, a notificação deve ser enviada em trinta dias a contar da publicação da assembleia, e a lei confere à empresa o prazo adicional de dez dias para reconsiderar a deliberação que levou ao recesso, caso a saída dos retirantes coloque em risco a saúde financeira da empresa (que terá de pagar o retirante).
. Renúncia: por meio dela, o sócio deixa a sociedade, renunciando aos seus direitos políticos e patrimoniais. Na retirada e no recesso, o sócio receberá uma contraprestação que corresponde à liquidação de sua participação no patrimônio da empresa, incluindo o intangível. Acontece, porém, que não existe forma objetiva de quantificar referida participação. É aí que se encontra a mais complexa armadilha do direito societário e onde frequentemente as partes litigam: qual o valor correto (ou justo) a ser pago àquele que deixa a sociedade?
3. Litígio – Em outras situações, o cenário de litígio prevalece e, muitas das vezes, é resultado das tentativas indicadas acima. Acontece, por exemplo, quando não é possível definir o valor que deve ser pago pela participação do sócio retirante. Porém, vale observar que a discussão em torno da quantificação do crédito não é o único motivo que leva as rinhas ao Judiciário.
Quando as coisas não estão bem, é comum que os sócios se utilizem de ações judiciais como forma de defesa ou ataque (para pedir a saída da empresa ou pressionar a administração, por exemplo). É importante, contudo, que os remédios judiciais sejam utilizados com parcimônia, lealdade e em atenção aos interesses da sociedade. Não devem ser usados para, única e exclusivamente, prejudicar suas contrapartes.
4. Encerramento – Por fim, o encerramento das atividades. Trata-se de alternativa menos comum e bastante radical, já que a empresa exerce um importante papel social. Por isso, na verdade, na maioria das vezes, a medida se torna uma dissolução apenas parcial (juridicamente similar à retirada). Em todo caso, o encerramento da sociedade pode se dar por consenso ou pela via judicial, a pedido de sócios quando exaurido seu fim social ou verificada sua inexequibilidade.
Nessa hipótese, o passivo da empresa deve ser inteiramente liquidado e, caso sobrem ativos, devem ser vendidos e seu resultado distribuído entre os sócios. É importante, ainda, que as partes definam se, dali em diante, poderão concorrer uns com os outros ou oferecer emprego para ex-empregados e clientes, por exemplo. Por isso, também nessa hipótese, é importante refletir e projetar as consequências jurídicas.
Não é possível apontar qual dos cenários é o melhor. Nenhuma solução pré-determinada e padronizada é adequada. São todas casuísticas. O importante é saber que a briga e o desgaste nem sempre significam o fim da linha. Podem representar, pelo menos, novas oportunidades.
(*) – É advogado da área corporativa do escritório Marins Bertoldi Advogados.