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Suspensão de contrato ou redução de jornada para domésticas

em Eduardo Moisés
terça-feira, 28 de abril de 2020

Eduardo Moisés

A Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fixou o programa emergencial com a finalidade de evitar demissões e garantir a renda dos trabalhadores no período de calamidade pública em decorrência da pandemia de covid-19.

Para ter acesso ao referido programa, o empregador deverá avisar o empregado doméstico com 48 horas de antecedência, o qual receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEM),  durante o período que o empregador não pagar salário. O benefício será calculado tendo por base a média dos últimos três salários que tiver recebido, conforme registrado pelo empregador no sistema e-Social.

Caberá ao empregador doméstico fazer um contrato escrito, com os termos do acordo: se o salário e jornada de trabalho serão reduzidos em 70%, 50% ou 25%, ou, ainda, se o contrato de trabalho será suspenso. Deverá constar também a data de início e de término da opção escolhida.  O acordo deve ser registrado no site do Programa Emergencial no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem.

O empregador deverá se cadastrar no Portal de Serviços do Ministério da Economia e, depois de cadastrado, deve acessar o menu “Benefício Emergencial” -> “Empregador Doméstico” e, então, cadastrar os trabalhadores que receberão o benefício, detalhando a modalidade pactuada (suspensão ou redução salarial). O prazo para esse cadastramento é de 10 dias, contados da data do acordo.

O auxílio-desemprego do programa é de um salário mínimo, ou seja, R$ 1.045,00. O empregador pode complementar esse valor. Para isso, o empregador deve incluir manualmente o valor da ajuda na folha de pagamento utilizando a rubrica “Ajuda Compensatória – MP 936”. Nesse caso, o empregador deverá fechar a folha do mês, inclusive para poder gerar o recibo de pagamento dessa verba. O valor pago como complementação não é base de cálculo de FGTS, Imposto de Renda, nem contribuição previdenciária, portanto não haverá geração de guia de recolhimento.

Durante a suspensão do contrato, não é possível conceder férias, informar outro afastamento ou mesmo fazer o desligamento do empregado.

Redução de salário e jornada: o empregador deverá informar uma “Alteração Contratual” do trabalhador, com o novo valor do salário, bem como deverá ajustar a jornada de trabalho informando os novos dias/horários trabalhados. A informação da alteração deverá ser feita antes do fechamento da folha do mês.

Ao final do período de redução, tanto o o salário quanto a jornada de trabalho retornarão para os valores normais. O e-Social alerta que a redução de jornada e salário só pode vigorar enquanto o trabalhador estiver prestando efetivos serviços, ou seja, não vale para períodos de férias e não altera o valor de eventual rescisão de contrato. Nesses casos, será necessário, antes, retornar o salário e a jornada para os valores normais e, só então, programar férias ou informar o desligamento.

Se houver necessidade de retorno ao trabalho ou demissão antes do término do período informado para recebimento do Benefício Emergencial, o empregador deverá se atentar também para registrar o procedimento específico no site https://servicos.mte.gov.br.

Importante ressaltar que, para receber o benefício, o trabalhador deverá informar o empregador os dados de uma conta de sua titularidade, seja corrente ou poupança. Caso o trabalhador deixe de informar sua conta ou haja erros na conta informada, o pagamento será realizado em uma conta digital especialmente aberta, em nome do trabalhador no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.