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Recolhimento de contribuições previdenciárias e legislação emergencial

em Eduardo Moisés
terça-feira, 17 de agosto de 2021

Eduardo Moisés 

            Em abril do corrente ano, através da Medida Provisória 1.045 foi retomado o Programa de Preservação do Emprego e da Renda, no intuito de  (I) preservar o emprego e a renda, (II) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e (III) reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública em virtude da Covid-19.

            Tal política pública se estrutura a partir de dois grandes pilares: a) de um lado, a flexibilização das regras relativas à suspensão temporária do contrato de trabalho e da redução de jornada, com redução proporcional de remuneração; b) em contrapartida, a previsão de adoção da política econômica-trabalhista consubstanciada na implementação do Benefício Emergencial e o franqueamento, às empresas, que paguem uma ajuda compensatória mensal, ambas em substituição à renda dos empregados.

            Foram mantidos, em sua generalidade, os parâmetros estabelecidos pela Medida Provisória 936/2020 e, assim, o valor do Benefício Emergencial (BEM) será proporcional ao valor que seria devido a título de seguro-desemprego (calculado nos moldes da Lei 7.998/90), mas será pago durante todo o período de alteração contratual (tanto na redução de jornada como na suspensão do contrato).

            Caso haja redução de jornada, o valor do BEM será proporcional ao percentual da redução aplicada, tomando como parâmetro o valor do que seria devido a título de seguro-desemprego. Caso opte pela suspensão do contrato de trabalho, o BEM será de 100% do valor do seguro-desemprego ou de 70% deste, caso o empregador assuma a ajuda compensatória mensal.

            Da mesma forma do que no ano passado, o BEM não exige qualquer forma de carência, sendo pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de duração do vínculo empregatício bem como do número de salários percebidos na empresa. Não será concedido o BEM àquele que esteja: (I) ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; (II) em gozo do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades, bem como do benefício de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998/90; (III) em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, com exceção da previsão do art. 124 da Lei 8.213/91 (que se refere à possibilidade de cumulação do seguro-desemprego com os benefícios de pensão por morte ou auxílio-acidente). Logo, constata-se que o BEM não será concedido  se o empregado possuir alguma outra fonte (ainda que parcial) de renda.

            Em relação às contribuições previdenciárias, nos meses em que o segurado não contribuir com o montante mínimo que é esperado pelo INSS aquela competência mensal não será aproveitada para fins previdenciários. Não valerá como tempo de contribuição e, a partir do Decreto 10.410/2020, também não se prestará para configuração e manutenção da qualidade de segurado, bem como para ampliação do denominado período de graça (art. 15, da Lei 8.213/91).

            Ressalta-se que no caso da redução de jornada, ocorre consequentemente uma redução de remuneração e redução proporcional das contribuições previdenciárias; no caso da suspensão do contrato de trabalho não haverá nenhuma remuneração e, portanto, não haverá recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo segurado.

            Todavia, o art. 8º, § 3º, II, da MP 1.045/2021 autoriza que o empregado recolha espontaneamente suas contribuições como segurado facultativo, o que será improvável já que teve sua renda mensal afetada. Porém, em virtude da atual situação econômica causada pela pandemia, esperado que em ambas a alternativas da alteração contratual,  os empregados não alcancem a contribuição mensal mínima prevista no art. 195, §14, da Constituição da República.

            O mais prudente, diante deste cenário, seria buscar uma perspectiva de inclusão previdenciária, conforme art. 201, §12, da Constituição da República, aplicando alíquotas diferenciadas, menores, tal qual é estipulado para donas de casa ou estudantes de baixa renda, ao invés de simplesmente se exigir a complementação integral para os empregados que, momentaneamente, se encontram destituídos de renda.             Por fim, importante ressaltar que o Projeto de Conversão em Lei da Medida Provisória 1.045 mantêm, em linha gerais, os mesmos termos já existentes em relação à redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho, mas inova em relação à sistemática existente e propõe algo como alíquotas diferenciadas (menores) para o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado que teve diminuição de sua remuneração. Importante acompanhar esse projeto e ver se haverá sua aprovação.