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Novas normas da tributação previdenciária: o que muda para empresas

em Eduardo Moisés
terça-feira, 13 de dezembro de 2022

Eduardo Moisés

A Instrução Normativa nº 2.110, publicada pela Receita Federal em outubro, consolida as normas gerais de tributação previdenciária e que entrou em vigor a partir de 1º de novembro do corrente ano, facilitando assim não só o acesso à informação, como também garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes.

A nova Instrução Normativa, além de consolidar a legislação sobre as contribuições previdenciárias, também delimitou a base de cálculo destas, especificando as parcelas integrantes ou não.

Imperioso ressaltar, ainda, a positivação da jurisprudência, administrativa ou judicial, por meio da menção a (i) Soluções de Consulta Cosit; (ii) Súmulas do CARF; (iii) Portaria, Atos Declaratórios, Notas, Pareceres e Despachos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN; (iv) Parecer da Advocacia Geral da União – AGU; e (v) Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI.

No tocante ao salário-maternidade (art. 34, I), o STF entendeu pela inconstitucionalidade da sua incidência a cargo do empregador quando do julgamento do Tema 72 (RE 576967). A decisão se estende às contribuições de terceiros também a cargo no empregador, mas não à contribuição devida pela empregada, conforme Parecer nº 19424/2020/ME.

Já em relação ao auxílio-alimentação (art. 34, III), pago na forma de tíquetes ou congêneres, deixou clara a incidência da contribuição previdenciária quando a verba for paga em pecúnia (dinheiro). Portanto, os valores pagos por meio de tíquetes, por se assemelharem mais ao pagamento do benefício in natura, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias, inclusive no período anterior à Reforma.

Com relação ao vale-transporte (art. 34, VI), foi sanada a omissão quanto à forma de pagamento. A nova IN, em consonância com o entendimento consolidado do STF, consignou a não incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício para custeio do transporte, mesmo que pago em dinheiro.

Relativamente ao aviso prévio indenizado (art. 34, XXXII), sua exclusão da base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias foi definida pelo STJ. Já sobre os quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença (art. 34, XXXIII), o entendimento do STJ é consolidado no sentido da não incidência da contribuição previdenciária patronal.

Salienta-se, por fim, além das alterações indicadas, outras parcelas como o vale-cultura (art. 34, XXXI) e a concessão de bolsas de estudo de graduação e pós-graduação (art. 34, §4º) também passaram a ser disciplinadas pela nova IN e expressamente não integram a base de cálculo para fins das contribuições sociais previdenciárias.

Conclui-se, pois, ser de suma importância a IN RFB nº 2.110/2022, ao passo que além de afetar diretamente a rotina dos profissionais que atuam na área de recursos humanos e previdenciária, se trata de significativa positivação jurisprudencial e da efetiva segurança jurídica ao contribuinte.