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Empregada doméstica receberá primeira parcela do 13º em novembro

em Eduardo Moisés
terça-feira, 17 de novembro de 2020

Eduardo Moisés

O 13º salário é um direito garantido a todo trabalhador de carteira assinada, inclusive o doméstico. Para receber, o empregado preciso ter 15 dias trabalhados no mês, de carteira assinada. O pagamento do 13º salário pode ser feito em duas parcelas ou de maneira integral, por isso o empregador precisa ficar atento para não perder os prazos e pagar multa.

Caso opte por pagar em duas parcelas, o empregador deverá pagar a primeira parcela em 30 de novembro e a segunda, dia 20 de dezembro. O pagamento em parcela única deverá ser efetuado até dia 30 de novembro.

O 13º é calculado de acordo com os avos trabalhados no ano vigente. Os avos correspondem aos meses, considerando sempre o período de janeiro a dezembro vigente. Em resumo, para cada mês trabalhado durante esse período, equivale a 1 avo. Se o empregado trabalhou 12 meses, tem direito a receber 12/12 avos.

Empregados domésticos que tiveram o contrato suspenso durante a pandemia irão receber somente os avos correspondentes aos meses trabalhados. Quem teve o contrato suspenso não irá receber os avos correspondentes ao período de suspensão.

Em caso de afastamentos em caso de doença e licença-maternidade, o período não trabalhado será pago pela Previdência Social. Contudo, o empregado que trabalhar 15 dias ou mais no mês e se afastar dentro da mesma competência, o empregador arcará com este avo de 13º salário.

No caso de afastamento por licença-maternidade e este se estender por 120 dias, como por exemplo: de 14 de janeiro de 2019 até 13 de maio de 2020, os tributos do 13º salário serão recolhidos da seguinte forma:

– o empregador pagará 08/12 avos de 13º (caso a empregada tenha permanecido no trabalho até dezembro de 2019) e a Previdência Social pagará 4/12 avos, totalizando 12/12 do 13º salário;

– durante a licença-maternidade o empregador não arca com o INSS do empregado, ou seja, paga apenas o INSS patronal, o seguro por acidente de trabalho (GILRAT), o FGTS compulsório, e o FGTS – a mesma regra vale para o 13º salário;

– em caso de a empregada ter permanecido no trabalho após a licença-maternidade, quando o empregador emitir a DAE da segunda parcela do 13º salário, deverá ficar atento ao recolhimento deste evento junto a guia do décimo terceiro, caso contrário, ele ficará inadimplente;

– em caso de demissão no respectivo ano, o empregador deverá recolher: INSS patronal, seguro por acidente de trabalho (GILRAT), antecipação da multa do FGTS e o FGTS, pertinentes à rescisão.

Imperioso ressaltar que no caso da licença-maternidade, mesmo ela sendo paga pela Previdência Social e até mesmo seus avos de 13º referente ao período, o empregador terá o encargo do FGTS e MULTA correspondente a 12/12 avos. Pois no período da licença, o FGTS foi pago normalmente.

Se o empregador não pagar o 13º salário dentro dos prazos estabelecidos, ficará sujeito a multa de R$ 170,16 por empregado, caso seja denunciado pelo trabalhador. A multa é administrativa e é o governo que recebe o valor.