Eduardo Moisés
As empresas que praticaram operações imobiliárias, no ano-calendário de 2019, devem providenciar a elaboração e entrega da DIMOB até o próximo dia 28/02/2020, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 por mês calendário ou fração. Vejamos quais operações estão sujeitas à referida obrigação acessória.
a) comercialização de imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
b) intermediação de aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
c) sublocação de imóveis;
d) empresas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.
A Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre: as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas; os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.
A Dimob será entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações, por intermédio do programa Receitanet disponível na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Para a apresentação da Dimob referente aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Para os anos-calendário anteriores a 2010, a utilização do certificado digital é facultativa para a transmissão da Dimob.
Dúvidas frequentes
1. No que se refere a operações imobiliárias, em que casos a pessoa física está equiparada à pessoa jurídica?
Quando efetuar incorporação ou loteamento, nos termos dos arts. 1 e 3, inciso III do Decreto-Lei n º 1.381, de 23 de dezembro de 1974 e art. 10, inciso I do Decreto-Lei n º 1.510, de 27 de dezembro de 1976.
2. O corretor de imóveis autônomo está obrigado a apresentar a Dimob?
Sim, se estiver equiparado à pessoa jurídica por efetuar incorporação ou loteamento.
3. É obrigatória a apresentação da Dimob por empresas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência?
Não, conforme determina o § 3 º do art. 1 º da Instrução Normativa SRF n º 694, de 13 de dezembro de 2006.
4. Empresa incorporadora de imóveis residenciais que comercializa seus imóveis através da intermediação de imobiliárias deve apresentar a Dimob?
Sim. A apresentação da Dimob pela imobiliária, que também é obrigatória, não dispensa a construtora/incorporadora do cumprimento da obrigação acessória.
5. Imobiliária que efetuou apenas compra e posterior revenda de imóveis e que não efetuou nenhuma intermediação está obrigada a entregar a Dimob?
Não, desde que tais operações não tenham decorrido de incorporação ou loteamento.
6. Como preencher a Dimob quando o imóvel foi comprado em nome de menor?
Em nome do menor, com o CPF deste, ou na sua ausência, com o CPF do pai ou responsável.
7. Quando um menor usar o CPF do responsável, qual nome deverá constar da Dimob, do menor ou do responsável?
A Dimob deve ser apresentada em nome do menor.
8. Contratos antigos de aluguel com renovação automática ensejam a apresentação da Dimob?
Sim, conforme previsto no inciso II do art. 2 º da Instrução Normativa SRF n º 694, de 13 de dezembro de 2006.
9. O que se considera “Rendimento Bruto” pago mensalmente ao proprietário pelo locatário do imóvel? E o valor da comissão, como informar?
Rendimento bruto é o valor total pago pelo locatário no mês, sem nenhuma dedução. Na ficha “Locação”, o valor do rendimento deve ser informado no mês em que o locatário efetuar o pagamento à administradora do imóvel, independente de quando o mesmo tenha sido repassado ao locador, conforme determina o art. 12, § 2 º da Instrução Normativa SRF n º 15, de 6 de fevereiro de 2001.
Valor da comissão é o valor pago pelo locador à imobiliária, a título de comissão/taxa pela administração do imóvel, conforme estabelecido em contrato. Deve ser informada no mês em que a comissão for paga.
10. Quando um imóvel possuir 02 (dois) ou mais proprietários/locadores, para cada locador deverá ser incluído um registro (linha) no arquivo a ser importado?
Sim. Devem ser divididos, proporcionalmente, o valor recebido e a comissão paga, nos termos do contrato.
11. Como informar as operações imobiliárias quando um dos participantes for estrangeiro?
A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que possua bens e direitos no Brasil, deve inscrever-se no CPF ou no CNPJ independentemente da data de aquisição do bem, conforme rezam as Instruções Normativas SRF n º 461, de 18 de outubro de 2004 e n º 568, de 08 de setembro de 2005.
12. O que fazer quando o locatário for diplomata ou estrangeiro e só tiver o número do passaporte?
Informar no campo CPF/CNPJ do locatário a sigla NDP (não domiciliado no país), desde que o mesmo não incida em nenhuma das hipóteses previstas no art. 20 da IN SRF nº 461, de 2004.
13. A devolução de imóvel ou cancelamento da compra pelo cliente feita durante o mesmo exercício precisa ser informada? E se restarem valores a serem restituídos no exercício seguinte?
A comercialização do imóvel somente deixará de ser informada na Dimob quando a devolução/cancelamento desfizer integralmente os efeitos econômicos produzidos pelo negócio, ainda que restem valores a serem restituídos no exercício seguinte.
14. Em caso de devolução/cancelamento, pode haver duas vendas para um mesmo imóvel no ano, como informar?
Informar ambas quando a devolução/cancelamento não tiver desfeito integralmente os efeitos produzidos no negócio. Neste caso, informar como Valor Pago a parcela não restituída ao primeiro adquirente.
15. Em que ano deve-se declarar na Dimob uma venda cujo contrato foi assinado no ano-calendário de referência, mediante pagamento de sinal, e o restante foi pago em janeiro do ano seguinte com recursos obtidos através da CEF?
Na Dimob referente ao ano-calendário em que foi assinado o contrato, conforme determina o inciso I do art. 2 º da Instrução Normativa SRF n º 694 de 13 de dezembro de 2006. Neste caso, informar em ‘valor da operação’ o valor total do imóvel e, em ‘valor pago no ano’, o valor recebido no ano-calendário.
16. Valor da operação é o valor da escritura?
É o valor efetivamente contratado entre as partes.
17. O que informar no campo “Valor da Operação”: o valor à vista ou o valor a prazo (valores conforme consta no contrato)?
Informar o valor efetivamente contratado, à vista ou a prazo.
18. O valor da venda a ser informado é o valor líquido (valor de tabela – comissão paga) ou o valor bruto da tabela?
É o valor efetivamente contratado entre as partes. No caso, o valor bruto. Caso haja dúvida ou não consiga preencher sozinho a DIMOB, aconselhamos a procura de um escritório de contabilidade para auxilio e entrega da declaração dentro do prazo previsto.