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Atestados do empregado doméstico: responsabilidade da previdência social ou do empregador?

em Eduardo Moisés
terça-feira, 15 de setembro de 2020

Eduardo Moisés

            Para chegarmos à uma conclusão sobre o tema, imperioso analisar o que dispõe o ordenamento jurídico. O Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 10.410/2020, prevê em seu artigo 72:

            “Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal                                  correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma             prevista no art. 32 e será devido:

            I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado                empregado, exceto o doméstico;

            II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde          que o afastamento seja superior a quinze dias”.

            Observa-se que, mesmo o doméstico não se enquadrando no inciso I, para a concessão  do benefício o desde o primeiro dia, imprescindível que o afastamento seja t superior a 15 (quinze dias).

            A Lei 8.213/91 também dispõe, em seu artigo 59, que só é devido o auxílio doença (agora chamado de auxílio por incapacidade temporária) para o segurado incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias.

            Logo, para a Previdência pagar desde o primeiro dia, o afastamento tem que ser superior a 15 dias. Se for inferior a 15 dias, recomenda-se que o empregador pague, já que a Previdência não vai pagar!