Nathalia Lima Barreto e Nahima Peron Coelho Razuk (*)
Em dezembro de 2024, o Brasil publicou a Lei nº 15.042 que institui o Sistema Brasileiro de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). As empresas que emitem acima de 10.000 tCO2e por ano deverão inventariar as suas emissões de gases do efeito estufa (GEE), apresentando plano de monitoramento e relato de emissões e remoções ao órgão gestor do SBCE. Acima de 25.000 tCO2e por ano, as empresas terão o dever adicional de conciliação periódica, conforme os parâmetros do futuro Plano Nacional de Alocação.
A estimativa inicial do Ministério da Fazenda é de que mais de 2 mil operadores já se enquadrem na categoria de regras aplicáveis para emissões acima de 10.000 tCO2e por ano.
Assim, o sistema funcionará pela lógica do cap-and-trade: atingindo-se o limite máximo de emissões, a empresa deverá adquirir ativos representativos de redução de emissão ou remoção de GEE para atender aos compromissos ambientais.
Em que pé estamos? Já foi criada a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono no Ministério da Fazenda (SEMC/MF), que exercerá temporariamente as competências do órgão gestor do SBCE até a criação do órgão definitivo.
Também está em consulta pública, até 28 de agosto de 2026, a minuta de portaria que dispõe sobre as etapas de implementação das obrigações de submissão do plano de monitoramento e efetivo monitoramento, relato e verificação (MRV). A proposta estabelece um cronograma de acordo com o enquadramento dos setores econômicos nos códigos do CNAE.
Setores com maior relevância na emissão, como alumínio primário, ferro e aço, cimento, exploração e produção de petróleo e gás natural, papel e celulose e transporte aéreo, poderão, já para 2027, ter que submeter seus planos de monitoramento ao órgão gestor do SBCE.
Portanto, três frentes de atuação parecem fundamentais. A primeira, no campo regulatório, consiste no acompanhamento e participação na formulação dos atos normativos iniciais do SBCE. São essas regras que definirão as exigências, metodologias, prazos e condições para negócios de ativos climáticos no Brasil.
A segunda, na esfera técnica, consiste nos esforços para compreensão e definição de metodologias claras, aplicáveis a cada setor econômico e compatíveis com a realidade ambiental e legislativa do Brasil, a fim de que haja uniformidade nos processos de inventários e competitividade dos projetos de carbono. Algumas entidades, como do setor de navegação e portos, suscitou a própria ABNT para uniformização das metodologias de inventários.
A terceira consiste numa agenda de preparação em que as empresas passem a incorporar o futuro custo do carbono às suas decisões. Com o inventário na mão, as empresas já podem se adiantar e identificar oportunidades de redução, seja com o objetivo de se desenquadrar das categorias da Lei nº 15.042, seja para reduzir futuras obrigações de aquisição de ativos de redução ou remoção de GEE.
Embora a obrigação de conciliação ainda dependa da definição do Plano Nacional de Alocação, a preparação não deve ser postergada. No SBCE, medir corretamente será o primeiro passo para reduzir emissões, administrar riscos e capturar oportunidades econômicas.
(*) Nathalia Lima Barreto, doutora em Meio Ambiente e Desenvolvimento, é sócia do Razuk Barreto Valiati
(*) Nahima Peron Coelho Razuk é mestre Direito Econômico e Socioambiental. Presidente da Comissão de Mercado de Carbono do Instituto Brasileiro de Direito Regulatório, é sócia do Razuk Barreto Valiati.
Mercado de carbono acelera transição para a economia de baixo carbono | Jornal Empresas & Negócios
