91 views 4 mins

Mercado de Fundos e Reforma Tributária: pontos a serem endereçados

em Artigos
segunda-feira, 29 de novembro de 2021

Guilherme Ferreira (*) e Bruno Gomes (**)

Cada tipo de fundo investe em um tipo de ativo, mas é empregando-os em conjunto que realizamos seu máximo potencial.

O mercado de fundos de investimento fechados, sobretudo os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), os Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) e os Fundos de Investimento em Participações (FIPs), tem relevante papel de canalizar a poupança nacional para investimentos de longo prazo e com pouca liquidez.

Um exemplo disso são os financiamentos a projetos de infraestrutura, em que parte do capital virá sob a forma de investimento em ações, enquanto uma debênture pode financiar a construção e outro instrumento o elemento imobiliário do projeto. O mesmo ocorre em operações envolvendo empresas em crise financeira, que podem obter fôlego para a retomada das suas atividades por reperfilamento de dívidas vencidas e alienação de recebíveis judiciais, administrativos e arbitrais.

Excluindo-se os fundos imobiliários e olhando para os FIPs e FIDCs que investem em ativos de longo prazo, temos um setor de cerca de R$ 50 bilhões, com aproximadamente 2.500 empresas investidas. Este importante vetor de capital está ameaçado pelo texto da Reforma Tributária.

Entre as muitas mudanças previstas, está a reformulação do regime tributário aplicável aos fundos de investimento no modelo “come-cotas”. No caso dos fundos fechados que investem em ativos ilíquidos, isso significa a cobrança do Imposto de Renda (IR) de forma antecipada, independentemente de o fundo ter caixa ou de haver apurado lucro efetivo.

Ativos ilíquidos têm fluxo de caixa imprevisível e o resultado final do investimento só é conhecido quando tais ativos são realizados. Por isso, a tributação destes fundos hoje ocorre somente quando há distribuição de rendimento porque, além de não ser possível verificar se houve exatamente um ganho para o fundo e seu cotista antes da liquidação dos ativos, sequer há recursos financeiros para fazer frente ao imposto devido.

Tributar estes fundos pelo instrumento do come-cotas, além de ocasionar a tributação de renda inexistente, gera um problema prático de caixa. Diferentemente do que acontece com fundos de ativos líquidos, em que os investimentos do fundo podem ser alienados pelo valor de mercado, no caso de ativos ilíquidos, isso é impossível, pois não existe um mercado secundário.

O impacto da tributação feita desta forma é que se diminui a atratividade deste tipo de investimento. Consequentemente, haverá menos disponibilidade de capital para investir em empresas que estão em dificuldade ou em recuperação judicial.

A solução aqui não é o modelo de come-cotas. A tributação deveria ocorrer apenas quando de fato forem realizados os ativos e auferidos os ganhos efetivos: o fundo vendeu o que tinha, teve um ganho e o distribuiu ao cotista. Entendemos o mérito de se limitar o diferimento injustificado de impostos, mas para ativos ilíquidos como créditos e participações societárias de empresas não listadas esta não é a realidade.

(*) – São sócios da Jive Investments (https://br.linkedin.com/company/jive-investments).