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Justiça gratuita e má-fé

em Artigos
sexta-feira, 22 de agosto de 2025

Taís Tricai (*)

A gratuidade da justiça é um instrumento essencial para garantir o acesso ao Judiciário, especialmente na esfera trabalhista. Prevista no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, e regulamentada no art. 98 do CPC e art. 790, §3º e §4º da CLT, ela protege o trabalhador hipossuficiente por meio de simples declaração de insuficiência. No entanto, seu uso estratégico e abusivo vem crescendo, sobretudo diante da litigância predatória. O desafio atual é equilibrar o acesso à justiça com o combate à má-fé processual.

O recente julgamento do Incidente de Repetição de Demandas nº 277-83.2020.5.09.0084 reacendeu o debate sobre os limites da presunção de hipossuficiência. Embora o TST reafirme que a declaração do trabalhador é suficiente, salvo prova em contrário, o ônus elevado para afastar essa presunção muitas vezes inviabiliza a contestação — mesmo diante de sinais concretos de abusos, o que gera desequilíbrio processual, principalmente para grandes empresas, alvos recorrentes de ações repetitivas.

Em voto divergente, o Ministro Ives Gandra Filho sustentou que, com renda superior a 40% do teto do RGPS, cabe ao trabalhador comprovar insuficiência, contrariando súmulas superadas pela nova legislação. Essa interpretação mais técnica é crucial para evitar que a gratuidade funcione como escudo para má-fé e distorções do sistema.

Nesse cenário, o papel do advogado empresarial torna-se ainda mais relevante. A justiça gratuita não pode ser tratada como tema secundário: é necessário impugnar com estratégia e técnica, especialmente quando houver indícios de abuso. Vínculos empregatícios recentes, padrão de vida elevado, outras ações judiciais e dados de sistemas como Infojud, CNIS e redes sociais podem fundamentar uma contestação robusta.

A produção de prova oral também é uma ferramenta útil para demonstrar contradições sobre a real condição financeira do autor. Testemunhos e depoimentos bem conduzidos podem enfraquecer a presunção de hipossuficiência e permitir a relativização desse benefício. Cabe à defesa construir um conjunto probatório mínimo e consistente para provocar a atuação mais crítica do Judiciário.

É preciso lembrar que litigância de má-fé é incompatível com a concessão da justiça gratuita. Há respaldo legal — como o art. 55 da Lei 9.099/95, o art. 87 do CDC e o próprio art. 5º, LXXIII da CF — para revogar o benefício nesses casos. Tribunais já têm aplicado essa lógica: o TRT da 3ª Região, por exemplo, negou o benefício a autor que agiu de forma temerária, reconhecendo o desvirtuamento do instituto.

O CNJ também vem se posicionando contra a chamada judicialização predatória, especialmente quando se verifica o ajuizamento em massa de ações padronizadas, desprovidas de fundamento concreto. A Recomendação nº 127/2022 e o Ato Normativo 0006309-27.2024 reforçam que a instrumentalização abusiva do Judiciário fragiliza o sistema e compromete a boa-fé processual.

Frente a esse cenário, os departamentos jurídicos empresariais precisam adotar posturas preventivas. É fundamental mapear autores e advogados reincidentes, investir em provas documentais e orais e desenvolver bases de dados que auxiliem na identificação de padrões abusivos. Mais do que reagir, é necessário atuar de forma propositiva, contribuindo para uma jurisprudência equilibrada que preserve o acesso à justiça sem tolerar seu uso distorcido.

(*) Advogada trabalhista do escritório Weiss Advocacia.

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