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Planejamento sucessório e a pandemia da Covid-19

em Artigos
sexta-feira, 08 de maio de 2020

Gustavo Pires Ribeiro (*)

O escritor inglês Daniel Dafoe criou um conceito, posteriormente ratificado por Benjamin Franklin, de que na vida só é possível termos certeza de duas coisas: da morte e dos tributos.

Tratar da morte, sobretudo a própria, não é um tema que costuma ser agradável para a grande maioria das pessoas, de tal forma que é compreensível que muitos evitem lidar com as consequências da finitude de suas vidas. No entanto, no momento em que há uma pandemia de magnitude global em curso e somos diariamente bombardeados por diversos meios de comunicação com notícias relatando o número de óbitos decorrentes do coronavírus

Ignorar a escalada do risco de termos as nossas vidas (ou de nossos parentes) interrompidas abruptamente, sobretudo daqueles que fazem parte do “grupo de risco”, que abrange não apenas as pessoas da terceira idade, mas também pessoas sedentárias e/ou fumantes, não parece ser uma opção sábia. Nesse contexto, cresce a necessidade de ter organizada a transferência aos herdeiros do patrimônio construído ao longo da vida, evitando-se disputas futuras.

No Brasil há um movimento em andamento no sentido de aumentar a tributação incidente na transferência de bens e direitos por doação ou sucessão, atualmente realizada através do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD, tributo de competência estadual cuja alíquota máxima prevista na constituição federal é 8%, cabendo a cada Estado estabelecer a sua alíquota.

Nos últimos anos, diversos Estados majoraram a alíquota fixa deste imposto ou a tornaram progressiva até o citado limite de 8%. No Congresso Nacional tramitam projetos visando aumentar a alíquota máxima do ITCMD para 20% e torná-lo um tributo de competência da União, com repasse de parcela do tributo aos estados e municípios.

Além disto, desde o início do atual mandato do governo federal é noticiado que a equipe econômica estaria estudando a criação de um tributo sobre grandes fortunas, dentro do contexto da reforma tributária que deverá ser debatida no Legislativo em breve. É fato que a carga fiscal brasileira incidente sobre doações e herança é bem inferior à de diversos países europeus como França, Alemanha e Suíça, assim como dos Estados Unidos, para citar alguns exemplos, onde a tributação varia entre 40 a 60% do valor do patrimônio envolvido.

Portanto, são fortes os indícios de que é apenas questão de tempo para que ocorra no Brasil aumento substancial da tributação incidente sobre as transferências patrimoniais decorrentes de doações e herança. Quando tratamos de empresas, estruturar regras para organização da sucessão é medida essencial para garantir a continuidade do negócio ao longo do tempo, em especial nas empresas familiares, que representam no Brasil aproximadamente 90% das sociedades em atividade.

Levantamentos indicam que somente 30% das empresas conseguem fazer a transição da primeira para a segunda geração, o que dificilmente ocorre se não houver uma governança minimamente estruturada, com a definição clara das competências dos sócios e dos administradores, possibilitando mitigar os efeitos da perda de qualquer um deles. Considerando o atual cenário, no qual aumentou sensivelmente o grau de incerteza sobre o futuro, planejar-se é imprescindível, seja nas relações familiares ou empresariais.

Assim, por mais incômodo que o tema possa ser, incluir o planejamento sucessório na pauta de discussões é uma providência que deve ser analisada com atenção por aqueles que desejam mitigar os efeitos de uma sucessão não planejada.

(*) – É sócio da Área Corporativa do Marins Bertoldi Advogados.