954 views 6 mins

Síncope no Judiciário

em Colunistas, J. B. Oliveira
terça-feira, 29 de janeiro de 2019

Síncope no Judiciário

 

 

                                                                                                                                                           * J. B. Oliveira

 

 

Síncope define-se como “perda momentânea da consciência e da postura ereta, caracterizada por ser de aparecimento súbito, curta duração e recuperação espontânea” (Google).

O Judiciário brasileiro parece sofrer, vez por outra, em alguns de seus integrantes, surtos de síncope. De súbito, e do nada, surgem sintomas indiscutíveis de perda da consciência jurídico-judiciária, pela prolação de decisões algo estranhas e não compendiadas nos registros da Colenda Corte.

Os elementos probatórios presentes no bojo do processo; os depoimentos de envolvidos e de testemunhas – oculares e auriculares – ; os laudos periciais anexados aos autos; os elementos de suporte fático e jurídico; os firmes termos do inquérito policial apensados; as gritantes evidências caracterizadoras de flagrante delito e outros tantos fatores e fatos da causa caminham num determinado sentido racional e lógico…

E, de repente, num delíquio – como diria Jânio Quadros – o decisum rompe com todo esse consistente e indubitável elenco de comprovação incriminatória e parte, quiçá, para um inusitado “fatiamento”, ou coisa do tipo, e fica por isso mesmo. Depois de algum tempo, a síncope passa, cai no esquecimento e “tudo volta a ser como dantes no quartel de Abrantes”.

Mas a síncope a que se refere este artigo não é essa, da área médica. É, sim, do mundo da gramática! Mais precisamente da fonética, e significa “o desaparecimento de fonema no interior do vocábulo”. Ou seja, estamos falando de certos fenômenos de alteração de uma palavra, pela supressão de um elemento.

Os nossos jovens hoje, ao elogiar alguma coisa “sinistra” (para eles, “legal”, “da hora”), dizem que é o “mor legal”! Pois bem, esse “mor” é o “maior” que sofreu síncope: a perda do “ai” no interior da palavra.

Antes de condenar nossa moçada, convém lembrar que esse termo está presente em nossa história. Martim Afonso de Souza recebeu em 1530 a designação de capitão-mor! Isso porque, em 1373, o rei D. Fernando I havia criado o cargo de Capitão-Mor do Mar.

Observe-se que nosso verbo pôr – antes de sofrer síncope – era poer. Tanto que esse “ezinho” perdido aparece em algumas formas da conjugação verbal: Eu ponho; tu pões; ele põe; nós pomos; vós pondes; eles põem… Mais ainda: na comunicação do dia a dia, nós aplicamos síncope na preposição para, e a convertemos na forma popular pra. Até porque seria horrível dizer “estou cansado para chuchu”; “ele trabalha para burro”…

A propósito, e para completar – ou complicar – , quando a tal supressão ocorre no início da palavra, temos uma aférese: “té” em lugar de até; “tá”, em vez de está… Já quando a ocorrência se dá no final da palavra, o fenômeno se chama apócope: “cine”; “foto”; “pneu”, em substituição a cinema, fotografia e pneumático.

Voltando ao Judiciário nacional, sua estrutura hierárquica contempla quatro graus de jurisdição: Juizado de Primeira Instância; Tribunal Regional; Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Dentro da tendência de encurtamento das palavras, não será difícil que venhamos a aplicar síncope – gramatical – no Judiciário, e o espremamos para SUMO Tribunal Federal, já que o sentido é o mesmo: o mais elevado, o excelso!

Afinal, o supremo mandatário da igreja Católica, o Papa, é o SUMO PONTÍFICE…

 *J. B. Oliveira, consultor de empresas, é advogado, jornalista, professor e escritor.

É membro do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo e da Academia Cristã de Letras.

www.jboliveira.com.br – [email protected]