Férias
1) O empregado que retorna de férias tem estabilidade no emprego?
Não. A legislação não prevê qualquer estabilidade para o trabalhador que retorna das férias. Ressalte-se que alguns documentos coletivos de trabalho, visando beneficiar os integrantes da categoria profissional respectiva, preveem determinado período de estabilidade após o retorno do empregado das férias. Havendo previsão nesse sentido no documento coletivo de trabalho da categoria profissional, esta determinação deverá ser acatada.
2) Qual é o prazo para o empregado conceder férias ao empregado?
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (denominado “período aquisitivo”), o empregado adquirirá o direito ao gozo de férias, as quais deverão ser concedidas pelo empregador nos 12 meses subsequentes à data da aquisição do direito (denominado “período concessivo”).
Exemplo: admissão em 1.02.2016:
• Período aquisitivo: 1.02.2016 a 31.01.2017;
• Período concessivo: 1.02.2017 a 31.01.2018.
A concessão das férias após o vencimento do período concessivo acarretará no pagamento da respectiva remuneração em dobro.
3) As férias podem ser concedidas antes de o empregado completar o período aquisitivo?
Não. Considerando que antes de completar o período aquisitivo o empregado ainda não tem direito adquirido as férias, seu gozo não poderá ser antecipado por liberalidade da empresa ou por solicitação do empregado. O gozo de férias antes do término do período aquisitivo poderá ocorrer somente no caso de férias coletivas.
4) Qual procedimento deve ser adotado caso o empregado fique doente durante o gozo de suas férias?
Segundo a legislação previdenciária, quando o segurado estiver em gozo de férias, ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de 15 dias de responsabilidade da empresa será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença. Desta forma, se o empregado for acometido por doença dentro do período de gozo desse descanso, a empresa não estará obrigada a pagamento de qualquer valor adicional, visto que o referido período já foi remunerado.
Exemplo: empregado em gozo de férias de 1º a 30 de março. Ficou doente em 17 de março, com afastamento de 60 dias. Neste caso, até o dia 30 de março não haverá a suspensão do gozo de seu descanso e não gerará, para a empresa, o pagamento de salário. A partir do dia 31 de março (quando ocorreria o retorno das férias) a empresa contará os 15 primeiros dias de afastamento para fazer o pagamento. A partir do dia 15 de abril, a empresa deverá encaminhar o empregado para o requerimento de auxílio-doença. Ressalta-se que Convenção OIT nº 132, da qual o Brasil é signatário, dispõe que, em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país, os períodos de incapacidade para o trabalho resultantes de doença ou de acidentes não poderão ser computados como parte do período mínimo de férias anuais. Portanto, entende-se que esta determinação fica na dependência de norma legal que a regulamente.
Mais informações em (www.sage.com.br).