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Falecimento de Empregado

em Grupo Sage
sexta-feira, 29 de julho de 2016

Falecimento de Empregado

1) Qual é a data correta para baixa na Carteira de Trabalho de um empregado falecido?

A baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) observará a data do óbito do empregado, uma vez que o falecimento do trabalhador extingue automaticamente o contrato de trabalho.

2) Em caso de falecimento de um empregado, quais verbas serão devidas aos seus dependentes ou sucessores?

Os pagamentos devem ser feitos de acordo com o tempo de trabalho do funcionário na empresa:
1) Funcionários com menos de um ano de serviço:
a) saldo de salário;
b) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (Súmula 261 do TST);
c) 13º salário proporcional;
d) depósito do FGTS referente ao mês da rescisão e do mês anterior.
2 – Funcionários com mais de um ano de serviço:
a) saldo de salário;
b) férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
c) 13º salário proporcional;
d) depósito do FGTS referente ao mês da rescisão e do mês anterior.
Não há o pagamento de aviso prévio, bem como da multa rescisória sobre os depósitos do FGTS. A rescisão por falecimento do empregado equipara-se ao pedido de demissão.

3) Qual é o prazo para pagamento das verbas rescisórias decorrentes de rescisão por falecimento do empregado?

Embora a legislação não contenha previsão expressa, entende-se que nesses casos o prazo será de 10 dias corridos a contar da data do óbito, tendo em vista a inexistência de aviso prévio.

4) Quem são as pessoas habilitadas a receber verbas decorrentes de rescisão por falecimento?

Os valores devidos pelos empregadores aos empregados, bem como os montantes das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS-Pasep não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais:
a) aos dependentes habilitados perante à Previdência Social, indicados na Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, fornecida pelo INSS, em consonância com o disposto no artigo 16 da Lei n° 8.213/1991, com a redação da Lei n° 9.032/1995; ou
b) aos sucessores previstos na lei civil (em caso de inexistência de dependentes de acordo com a legislação previdenciária), indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Nesses termos, o pagamento das verbas rescisórias será devido aos dependentes ou sucessores, conforme o caso, relacionados na certidão fornecida pelo INSS, ou no alvará judicial, documento este que a empresa deverá manter arquivado no prontuário do empregado falecido.

Mais informações em (www.sage.com.br).