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Planejamento Sucessório para evitar dilapidação do patrimônio familiar

em Opinião
sexta-feira, 03 de julho de 2015

Ana Paula Soares Constantino (*)

As constantes alterações legislativas geram cada vez mais inseguranças quando se fala em sucessão empresarial

Umas das inovações que afetou diretamente o núcleo das empresas familiares, por exemplo, é o fato de que o cônjuge, ainda que casado pelo regime de separação de bens, passou a ser considerado herdeiro obrigatório, no caso de sucessão. Ou seja, a velha máxima de que a empresa não comunicará aos futuros cônjuges, casados pelo regime de separação de bens, tornou-se mito.
A partir das inovações do Código Civil de 2002, determinou-se que o cônjuge sucessor seja herdeiro do falecido em concorrência com os descendentes e ascendentes, e quando estiver sozinho na ordem de vocação hereditária, receba todo o patrimônio daquele. À medida que os diretos se aproximam cada vez mais, é imprescindível preocupar-se com a sucessão empresarial, de outra banda, como norte têm-se à disposição as ferramentas do Planejamento sucessório para prevenir as mazelas, e evitar a dilapidação do patrimônio familiar.
Por exemplo, caso o patriarca da empresa familiar decida, a título de antecipação da legitima, doar ao filho, significativa participação societária da empresa, e o filho venha a falecer, considerando a previsão do texto legal, a viúva do filho, ainda se casados sob o regime de separação de bens, será considerada herdeira necessária e consequentemente passará integrar o quadro societário da empresa familiar.
Neste momento é possível conjecturar a importância do Planejamento Sucessório Empresarial, ao passo que possui meios de prevenir futuros constrangimentos no núcleo familiar, por exemplo, com a simples previsão, da cláusula de direito de regresso. Através da referida cláusula é possível que o doador estabeleça que em caso de falecimento antecipado do donatário, a participação societária, então transmitida, retorne a sua posse, afastando-a do inventário do donatário, ou seja, organizando a sucessão empresarial de modo que prematuros e inesperados herdeiros não figurem no quadro societário.
Convém ressaltar que, quando a herança passa de uma geração para outra é certo que haverá perdas expressivas no patrimônio, uma vez que a transmissão pela sucessão causa mortis é extremamente onerosa.
Vejamos, uma empresa cujo patrimônio líquido seja de R$ 10 milhões, deverá recolher o imposto de ITCMD – Imposto Transmissão Causa Mortis Doação, no valor de R$ 400 mil, além dos valores a título de custas processuais, lembrando também dos honorários advocatícios, que nos casos de sucessão costumam observar o valor total da herança para fixação do montante. Timidamente é possível calcular algo em torno de R$ 600 mil, no total.
Levando em consideração que na maioria das vezes a família não dispõe de valores particulares para arcar com as despesas da sucessão, pode-se imaginar quão prejudicial seria para a sociedade arcar com obrigações da transmissão pela sucessão causa mortis.
Posto isso, através dos mecanismos do Planejamento Sucessório Empresarial, é possível evitar os cenários expostos, e, por conseguinte diminuir os custos com a sucessão, afim de que não haja a dilapidação do patrimônio da pessoa jurídica, e a pulverização de controle societário.
De tudo se dessume que a regra que deve prevalecer nas empresas familiares é planejar, prevenir.

(*) – É advogada, atuante na área de Direito Societário do escitório AAG – Augusto Grellert Advogados Associados.