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Os meios alternativos de recuperação de crédito

em Manchete Principal
segunda-feira, 18 de outubro de 2021

Julia Lins (*) e Renata Belmonte (**)

Sabemos que, no Brasil, o número de execuções de título extrajudicial frustradas é extremamente elevado e isso se dá por uma série de fatores. Dentre eles, a morosidade do Judiciário em razão do significativo número de demandas que tramitam nos Tribunais de todo país, a falta de assertividade dos pedidos.

Também, porque muitas vezes o exequente, ao se deparar com o resultado negativo de um pedido de bloqueio on-line, que é o meio mais simples e comum de perseguição de um crédito, não busca outras maneiras de satisfação da sua execução. O processo de execução é uma dança que deve ser levada com maestria e conduzida com parcimônia e criatividade, sempre com foco na análise crítica do cenário e nas peculiaridades de cada relação contratual.

É preciso pensar e articular o próximo movimento, antes de executá-lo. É necessário, ainda, conhecer a fundo as ferramentas disponíveis e fundamentar de forma assertiva e ponderada os pedidos. Dentre as ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário, destaque para o Sisbajud, substituto do BacenJud, e que oferece muito além do que a maioria conhece.

O primeiro segredo do pedido de penhora on-line é, justamente, fazê-lo de modo sigiloso, já que assim se não dá a oportunidade de o executado antever os movimentos e, consequentemente, impede que ele adote qualquer medida que vise frustrar a satisfação do crédito perseguido. Uma atitude muito simples, mas que pode resultar numa penhora frutífera. O Sisbajud é um sistema muito completo de busca de informações financeiras e que sempre se renova.

Há pouco, a ferramenta trouxe mais uma atualização, conhecida por “teimosinha”, que permite a pesquisa ininterrupta de bens por trinta dias nos ativos financeiros do executado. Além disso, nos permite ter acesso às cópias de contratos de abertura de conta corrente e conta de investimento, fatura de cartão de crédito, cópia de cheques emitidos, extratos do PIS e do FGTS, além de contratos de câmbio.

Imagem: Vertigo3d_CANVA

O Sisbajud bloqueia, inclusive, ativos mobiliários. Todavia, é preciso que, ao requerer a busca, o exequente faça o pedido de modo preciso, assertivo, ou, do contrário, o magistrado concederá apenas a busca padrão por valores na conta.

Com a ajuda do SIMBA – Sistema de Investigação de Movimentação Bancária, por meio do Sisbajud, também é possível verificar valores depositados pelo executado em contas bancárias e saber, ainda, as contas bancárias utilizadas para pagamento de cartão de crédito e a origem de seus depósitos.

Entretanto, é necessário destacar que o Sisbajud não alcança as intermediadoras de pagamento, por isso, além do pedido de penhora Sisbajud, é importante o exequente lembrar de requerer a expedição de ofício às intermediadoras, para que informem se o executado possui conta, o respectivo saldo, bem como valores futuros a receber. Qual o passo seguinte, se ainda assim, a busca por bens for infrutífera?

É aqui, neste ponto, que muitas execuções encontram desafios e requerem a análise de meios inovadores, com um estudo mais detalhado do perfil do executado e de suas relações. Além de contarmos também com o famoso sistema RenaJud para pedido de restrição sob eventual veículo automotor, exporemos a seguir meios possíveis na busca pela satisfação de um crédito, que não sejam aqueles popularmente utilizados e que muitas vezes são frustrados ou encontram obstáculos.

Para esconder seus bens, muitos executados usam o nome de terceiros. Para isso, é crucial analisar a vida pessoal e profissional do executado como um todo. Redes sociais são as melhores fontes de informação para entender e mapear os locais que ele frequenta, estabelecer o padrão de vida, buscar informações de seu empregador, ou existência de empresa ativa a qual tenha sua participação.

Um pedido ainda incomum, mas muito capaz de se entender o padrão de vida do executado, é requerer a expedição de ofício aos aplicativos de comida, para que informem os pedidos realizados e o modo de pagamento. Com isso, além de ajudar a traçar o padrão de vida do executado, a depender dos restaurantes que ele tem o hábito de realizar pedidos, será possível descobrir se ele usa o cartão de crédito de terceiros para pagamento, a fim de investigar, também, quem seria este terceiro.

Seguindo nesta linha e sabendo que muitos executados têm por hábito utilizar o nome de um terceiro para realizar suas transações, uma vez que seu nome já vem sendo perseguido pelo judiciário, outro meio interessante a se recorrer é analisar se o executado está praticando atos por intermédio de procurações outorgadas à outra pessoa e mapear esse outro indivíduo na relação, a fim de verificar se o crédito não poderia ser oponível a ele, em razão de uma possível fraude à execução.

Além da busca pelas procurações, o exequente deverá aproveitar para questionar a existência de contratos de compra de bens cujo registro próprio não tenha sido efetivado (como no caso de veículos, cuja venda ainda não foi comunicada ao Detran ou bens imóveis cuja compra não foi averbada na matrícula do bem).

Outra forma já conhecida, mas ainda pouco utilizada pelos credores, apesar de bastante efetiva, é o pedido de penhora online na conta do cônjuge do executado. Vale lembrar que, a depender do regime de casamento, é possível alcançar os bens do cônjuge para ajudar na perseguição da satisfação do crédito.

Por sua vez, uma ferramenta também efetiva, e já mais utilizada, é a indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. A CNIB faz uma busca de todos os bens que o executado possui em território nacional, seja ele bem móvel, imóvel ou semoventes. Uma vez deferida a CNIB, ela informará a indisponibilidade para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.

Imagem: Elnur_CANVA

Há, além disso, a possibilidade de requerer a penhora do jazigo do executado, caso ele venha a óbito e não deixe bens a inventariar e caso, claro, ele tenha sido enterrado em jazigo próprio. Os jazigos são bens de valor significativo que, muitas vezes, não são alcançados pois o exequente não tem ciência desta alternativa; contudo, cada vez mais ela vem sendo aceita e praticada em nosso ordenamento jurídico.

É preciso lembrar que muitos Tribunais têm relativizado alguns conceitos e regras, dando ampla interpretação à Lei e aceitando, por exemplo, a penhora de parte do salário do executado, com vistas a dar efetividade à satisfação do crédito sem, no entanto, prejudicar o direito ao mínimo existencial, na busca pela harmonização das duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana.

Não se pode admitir a miserabilidade do executado, todavia, é possível que se penhore um percentual do seu salário que se destinará ao pagamento do crédito exequendo, garantindo, portanto, a dignidade do credor. Seguindo esta tendência de mitigação das regras de impenhorabilidade de bens, em mais uma decisão neste sentido, o TJ-SP autorizou a penhora de bem de família sob o argumento de que a lei está associada à proteção da dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia.

No caso de imóveis de alto valor, a não apreensão “fere o princípio da igualdade, porque coloca devedores ricos e pobres em posições assimétricas”. Vejam, portanto, que existem diversos meios, além daqueles chamados tradicionais, para se buscar a satisfação de um crédito.

Contudo, além de um estudo preciso para se mapear o perfil do executado e suas relações contratuais e cotidianas, é indispensável ao credor apresentar ao magistrado fundamentos e informações que contribuam para uma decisão precisa do que se pretende, pois só assim o meio utilizado alcançará o que se busca, sem que isso tenha como consequência o comprometimento dos direitos daqueles que estão do outro lado.

(*) – É Chief Legal Officer do contencioso estratégico e de escala dos clientes internacionais do escritório Albuquerque Melo.

(**) – É líder de equipe do escritório Albuquerque Melo, generalista em direito civil e processo civil.