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Seria o fim da era ‘Ganhou, mas não levou’?

em Mais
quarta-feira, 11 de maio de 2022

Thaís Oliveira Arêas (*)

Nas ações que visam a recuperação de crédito (como as ações de cobrança, monitórias, dentre outras), após sentença favorável ao credor, chamada de sentença de procedência, tem início a tão esperada fase executória. É chegado o momento em que ele poderá finalmente receber os valores estipulados pelo juízo ou, na ausência de pagamento espontâneo, poderá perseguir, utilizando ferramentas judiciais, os bens do devedor.

Ocorre que não é incomum o desaparecimento do devedor e o consequente inadimplemento da obrigação de pagar, fixada em sentença. Por isso, algumas ferramentas judiciais como o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram criadas pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e colocadas à disposição dos credores.
Tais ferramentas existem para facilitar e viabilizar a satisfação da obrigação não cumprida espontaneamente pelo devedor.

Todas dependem, ao menos na esfera estadual, de provocação do interessado, recolhimento de guia e autorização judicial. O RENAJUD é um sistema online de restrição judicial, que interliga o Judiciário ao Denatran e permite consultas e envio, em tempo real, de ordens judiciais de restrição e penhora de veículos, de pessoas condenadas em ações judiciais, direto para a base de dados do Renavam.

O INFOJUD, por sua vez, permite que o magistrado busque, também eletronicamente, cópia das declarações de imposto de renda do devedor. RENAJUD e INFOJUD, portanto, auxiliam o credor na busca de veículos, imóveis e, até mesmo, empresa eventualmente existentes em nome do devedor. Em outras palavras, viabilizam a expropriação dos bens encontrados.

A novidade, porém, reside no SISBAJUD, ferramenta desenvolvida em substituição ao BACENJUD e implantada em setembro/2020. O antigo BACENJUD consistia em um sistema vinculado ao Banco Central e às instituições financeiras, que permitia o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet, para bloqueio de valores. No velho sistema, tínhamos um problema: o credor jogava, muitas vezes, com a sorte.

A ordem era dada pelo juízo e o bloqueio ocorria uma única vez, isto é, incidia em um único dia. Então, se naquele dia especificamente não houvesse saldo positivo na conta do devedor, a pesquisa retornava negativa. A pesquisa realizada, portanto, nem sempre refletia a realidade financeira do devedor, deixando o credor em maus lençóis e fazendo valer o velho jargão ‘ganhou, mas não levou’.

O SISBAJUD, Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, contudo, veio para mudar esta realidade e incluir novas funcionalidades na busca online de valores.
Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo BACENJUD, o novo sistema passou a permitir, desde abril/2021, a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha).

Ou seja, o magistrado pode determinar que as ordens de bloqueio sejam recorrentes e perdurem até a satisfação completa do crédito. Além disso, poderão ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários tais como títulos de renda fixa e ações. A inovação ocorreu visando justamente atender os comandos constitucionais de razoabilidade, duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional. A redução dos prazos de tramitação dos processos e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional são reais consequências do bom uso da ferramenta SISBAJUD.

(*) – Graduada em Direito pela PUC/Campinas, com pós em Direito Empresarial pela FGV, é Coordenadora da Área Cível no escritório FCQ Advogados (www.fcqadvogados.com).