182 views 3 mins

A inclusão do CPF na nota fiscal do consumidor é obrigatória?

em Mais
quinta-feira, 17 de agosto de 2023

Antonio Miguel Fernandes (*)

É cada vez mais comum o comerciante, prestador de serviço e cliente ser perguntado durante o pagamento ou compra de um bem ou serviço se há o interesse em inserir os números do CPF na nota fiscal. A pessoa que desejar informar os dados pessoais pode contribuir para o levantamento sobre as transações que ocorrem no estado em que reside, além de contribuir para fiscalização e combate à sonegação fiscal. Mas, vale lembrar que essa permissão não é obrigatória.

No caso de compras online realizadas no valor acima de 10 mil reais, o adquirente deverá informar os dígitos do CPF. Em casos de valores inferiores, fica a critério do consumidor. E cabe ao comerciante, empresário ou fornecedor obedecer a decisão do cliente.

Para o consumidor que permitir o registro do CPF na nota fiscal, haverá a possibilidade de aproveitar os diversos programas de incentivo tributário estadual ou municipal, em que ele pode obter pontuações e a oportunidade de reduzir tributos a serem pagos futuramente como, por exemplo: o Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e o Imposto Sobre Serviços (ISS). Existem programas que também oferecem as chances de utilização dos pontos acumulados em programas de sorteios de bens de consumo ou duráveis, e, em alguns casos, em dinheiro.

Já para os comerciantes ou prestadores de serviços, há outros favorecimentos como a possibilidade de obter os dados cadastrais do consumidor, visando a fidelização para oferecer novos bens e serviços para comercialização, mediante descontos e bonificações. Para o ente tributante (estados e municípios), tais ações visam às reduções de sonegação de tributos (principalmente do ICMS e do ISS), melhorando a arrecadação.

Apesar de estar aquém do desejável, pois os programas de benefícios fiscais já existem em vários estados e municípios como Bahia, Ceará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, existe uma tendência de crescimento do programa fiscal, em virtude das vantagens para consumidores e empresários.

(*) É professor do curso de ciências contábeis da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio (FPMR).