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Entenda como funciona a Rescisão por Mútuo Acordo

em Espaço empresarial
segunda-feira, 21 de junho de 2021

A reforma trabalhista acrescentou à CLT uma nova modalidade de rescisão contratual: a rescisão por mútuo acordo entre empregado e empregador. O artigo 484-A foi acrescentado à CLT e possibilita que as partes, de comum acordo, ponham fim a relação de trabalho existente. A decisão da rescisão deve levar em conta a bilateralidade do término do contrato de trabalho, ou seja, as duas partes, empregado e empregador desejam por fim a uma relação trabalhista.

É necessário o registro da vontade das partes em documento escrito e assinado e que as mesmas definam se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado, isto porque o aviso prévio se indenizado, será pago pela metade, agora, se trabalhado, o empregado deverá cumpri-lo integralmente, sem a redução de 2 horas ou 7 dias ao final. Será respeitado o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, previsto na Lei n° 12.506/2011.

Na modalidade de rescisão por mútuo acordo, as verbas rescisórias deverão ser pagas com o aviso prévio pela metade se indenizado (respeitando o direito a 3 dias por ano de contrato), multa de indenizatória de FGTS em 20%, e demais verbas integralmente. O empregado terá direto a movimentar até 80% do seu saldo de FGTS e não terá direito a Seguro Desemprego.

Tendo em vista que a modalidade de mútuo acordo veio para regulamentar uma prática considerada ilícita no passado, a orientação é de que o pedido seja escrito de próprio punho pelo empregado, com a justificativa do pedido e que a transcrição das verbas que serão devidas.

Todo cuidado deve ser tomado para que seja registrado e por prudência, colhida a assinatura de, pelo menos, duas testemunhas. Pela falta de previsão, entendemos que empregados afastados por doença, em período de férias, entre outros afastamentos, não poderão ter seu contrato rescindido por essa modalidade. – Fonte: Departamento Jurídico Sindilojas/SP.