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Ouro no Brasil: a incoerência regulatória que gera insegurança jurídica

em Destaques
terça-feira, 24 de março de 2026

Juarez Filho (*)

O ouro sempre ocupou posição estratégica na economia mundial. É reserva de valor, instrumento de proteção patrimonial, ativo financeiro e, ao mesmo tempo, um importante produto da mineração brasileira. No entanto, apesar de ser o mesmo metal, o ouro recebe tratamentos jurídicos diferentes no Brasil, dependendo apenas da origem da lavra: garimpo (PLG) ou concessão minerária.

Essa diferença não é apenas técnica. Ela gera insegurança jurídica, distorções de mercado, judicialização excessiva e um ambiente hostil para empresas que tentam operar dentro da legalidade.

Dois regimes para o mesmo metal – Atualmente, o Brasil adota dois modelos regulatórios distintos:
Ouro de garimpo (PLG): geralmente tratado como ativo financeiro, com venda restrita a instituições autorizadas pelo Banco Central, como as Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs). Não incide ICMS e a comercialização ocorre dentro do sistema financeiro.

Ouro de mineradora (concessão): enquadrado como mercadoria mineral, podendo ser vendido a qualquer empresa, fundição, indústria ou exportador, com incidência de ICMS e regras típicas do comércio de bens. Na prática, o mesmo metal recebe dois regimes jurídicos opostos. A diferença não está no ouro, mas no modelo regulatório.

O conflito com o estatuto do garimpeiro – O Estatuto do Garimpeiro garante ao trabalhador o direito à livre comercialização do produto da lavra, incluindo a escolha do comprador. No entanto, normas financeiras posteriores passaram a canalizar a venda do ouro do garimpo para instituições específicas, sob o argumento de controle, rastreabilidade e combate a ilícitos.O resultado é um sistema contraditório: a lei minerária garante liberdade, enquanto a regulação financeira restringe. Na prática, o garimpeiro perde autonomia, e as DTVMs concentram riscos institucionais.

Quando a averiguação vira punição – Mesmo quando empresas compram ouro com documentação oficial, autorizações válidas e registros reconhecidos por órgãos públicos, o próprio Estado muitas vezes questiona seus próprios atos. Inquéritos são abertos, mercadorias ficam retidas por anos e o fluxo das empresas é comprometido. A averiguação, que deveria ser técnica, acaba funcionando como uma punição antecipada, sem prazo definido e sem condenação. Isso gera prejuízo econômico, insegurança jurídica e desgaste reputacional.

A assimetria entre garimpo e mineração industrial – Enquanto o garimpo é submetido a um regime financeiro restritivo, a mineração industrial opera com maior liberdade comercial. Mineradoras podem vender para indústrias, fundições, joalherias, traders e exportadores. O garimpeiro, mesmo legalizado, fica limitado a poucos canais. Essa diferença cria assimetria competitiva, concentração de mercado, menor poder de negociação e incentivo à informalidade. O problema não é o controle, mas a incoerência.

Basileia 3 e o reconhecimento do ouro como ativo financeiro – No cenário internacional, o ouro ganhou ainda mais relevância com a implementação da Basileia 3, um conjunto de normas globais para o sistema bancário. A Basileia 3 passou a reconhecer o ouro físico como ativo de primeira linha (Tier 1), no mesmo nível de qualidade dos ativos mais seguros do sistema financeiro. Isso significa que o ouro não é apenas uma commodity, mas um ativo financeiro estratégico, utilizado por bancos centrais e grandes instituições como instrumento de proteção patrimonial e estabilidade. O mundo financeiro já reconheceu o ouro como ativo financeiro de alta qualidade.

A violação ao princípio da isonomia (Art. 150, II, CF) – A Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso II, estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Ao submeter o mesmo produto, o ouro, a regimes jurídicos e tributários distintos, conforme a origem da lavra, o sistema atual cria uma diferenciação questionável sob a ótica da isonomia, da livre concorrência e da segurança jurídica.

O metal é o mesmo, o valor econômico é o mesmo e a função financeira é a mesma. A distinção decorre apenas do modelo regulatório, e não da natureza do produto, o que abre espaço para arbitrariedade normativa.

Porque o brasil precisa de um tratamento único para o ouro – Se o ouro é reconhecido globalmente como ativo financeiro, não faz sentido que, no Brasil, ele seja tratado como ativo financeiro em um caso e como mercadoria comum em outro. A proposta mais racional é adotar um regime único para todo o ouro, independentemente da origem: mesmas regras de comercialização; mesma rastreabilidade; mesma fiscalização e mesma segurança jurídica. Ou o ouro é mercadoria para todos, ou é ativo financeiro para todos. Manter dois regimes para o mesmo metal só aumenta conflitos e insegurança.

Conclusão – O problema do ouro no Brasil não é o metal, nem o produtor, nem o comprador. É a incoerência regulatória. O Estado autoriza, registra e reconhece operações, mas depois desconfia de seus próprios atos. Isso gera insegurança jurídica, prejudica empresas regulares e afasta investimentos. Com a Basileia 3, o mundo reconheceu o ouro como ativo financeiro de alta qualidade. Talvez seja hora de o Brasil fazer o mesmo, de forma clara, uniforme e juridicamente segura.

(*) – É fundador da Ourominas.