Termo de Ajustamento de Conduta – TAC
Conceito: Instrumento legal em que a causadora de um dano se compromete a indenizar ou assume a obrigação de adequar sua conduta às exigências legais, sob pena de sanções no próprio termo de conduta. (Marco Antonio Zanellato – Procurador da Justiça). Base Legal (art. 211 da Lei 8.069/900)
Assim o TAC tornou-se admissível para quaisquer interesses difusos coletivos e individuais homogêneos, pesando a prova comunicação de multa para seus descumprimentos.
Avaliação do Risco – A fim de assumir um TAC a empresa deve analisar o risco que assume conforme expomos abaixo:
a) – As responsabilidades a serem assumidas pela empresa e seus executivos;
b) – Considere as implicações financeiras.
c) – Analisar as conseqüências comerciais.
d) – O TAC na deve representar confissão de culpa ou ilícito.
e) – O TAC não tem natureza contratual.
Os órgãos legitimados poderão tomar dos interessados compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais a qual terá eficácia de título executivo extrajudicial, como dispõe o artigo já citado acima de número 211 da Lei 8.069/90.
Fiscalização – A fiscalização do cumprimento das obrigações constantes do Termo será realizada por técnico do Ministério Público ou por outro órgão, em virtude de requisição da Promotoria da Justiça do Patrimônio Cultural.
Responsabilidade – As obrigações previstas no Termo obrigam o compromissário, bem como seus sócios e eventuais sucessores a qualquer título e a qualquer tempo.
(*) – Direito Empresarial e Mercado de Capitais.