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Segurados individuais da Previdência Social têm direito à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas durante o período em que estiveram incapacitados

em Eduardo Moisés
terça-feira, 22 de dezembro de 2020

Eduardo Moisés

O pedido de uniformização de interpretação de lei foi suscitado por um segurado gaúcho que pleiteava a “repetição do indébito” da quantia paga a título de contribuição previdenciária durante os dez meses em que esteve incapacitado e recebendo auxílio-doença do INSS. A questão chegou à TRU (Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região) após recurso, que entendeu que os segurados individuais da Previdência Social fazem jus à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas durante o período em que estiveram recebendo auxílio-doença por estarem incapacitados para o trabalho.  O julgamento foi realizado no ultimo dia 11 (Nº 5004564-92.2018.4.04.7101/TRF).

Segundo o relator, o juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, o fato de o autor da ação ter realizado as contribuições previdenciárias como contribuinte individual não é causa impeditiva  da restituição, “especialmente porque reconhecida pelo INSS a sua incapacidade laboral no período em que elas foram recolhidas e, por certo, os pagamentos foram efetivados com a intenção de não perder a qualidade de segurado”.

O magistrado ainda pontua que o caso de contribuinte individual que recebe auxílio-doença é idêntico ao de qualquer outro segurado empregado: “…Esse último, quando incapaz temporariamente, ou seja, em gozo do mesmo benefício de auxílio-doença, não recolhe contribuição previdenciária, e não o faz por estar expressamente excluído da incidência tributária, na forma do art. 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/91”, explicou.

Afirma ainda que “ratificar a cobrança de contribuição previdenciária do contribuinte individual em gozo de auxílio-doença representa infringir o disposto no preceptivo do art. 29, § 9º, a, da Lei n. 8.212/91”.

Rechaça ainda, em seu nobre voto, a argumentação de que o recolhimento da contribuição previdenciária pelo contribuinte individual representaria confissão de ter trabalhado quando esteve incapaz:  “Se assim o fosse caberia à autarquia previdenciária adotar as providências do art. 60, §§ 6º e 7º, da Lei n. 8.213/91”, esclareceu o magistrado.

Portanto, a partir desse julgamento, esse deverá ser o entendimento aplicado em território nacional.