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Pedágio para aposentadoria: conheça as regras para quem está prestes a se aposentar

em Eduardo Moisés
terça-feira, 07 de fevereiro de 2023

Eduardo Moisés

O pedágio para aposentadoria surgiu por conta da Reforma da Previdência e suas regras são destinadas para aqueles que estão mais próximos de completar os requisitos exigidos pela regra antiga. Se trata de um período adicional de contribuição que precisa ser cumprido para conseguir uma determinada aposentadoria. Ou seja, um tempo de contribuição além do tempo que ainda falta para o segurado se aposentar.

Tal regra se faz necessária para não prejudicar aqueles que estavam próximos à aposentaria quando da implementação da Reforma da Previdência.

O pedágio de 50% é destinado para aqueles segurados que faltavam dois anos para se aposentar na data da entrada em vigor da Reforma da Previdência. De acordo com o dispositivo, o segurado terá que cumprir 50% sobre o tempo que falta para se aposentar. Ou seja, se faltavam dois anos para a aposentadoria, será necessário trabalhar três anos para ter direito.

Lembrando que os outros requisitos necessários são 35 anos de tempo de contribuição para os homens e 30 anos de tempo de contribuição, conclui-se que, nesse caso, o segurado precisaria ter, no mínimo, 33 anos de tempo de contribuição, se homem, ou 28 anos de tempo de contribuição, se mulher, na data de vigor da Reforma.

Essa regra prevê ainda a aplicação do fator previdenciário, que é a fórmula matemática com base na idade, expectativa e tempo de contribuição. Este fator pode achatar o valor do benefício para quem se aposenta com menos idade.

Já o pedágio de 100% irá acrescentar um pedágio e uma idade mínima para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição. Qualquer segurado filiado à Previdência Social até a data da Reforma têm direito a esta regra.

Assim como no pedágio de 50%, no pedágio de 100% também será necessário pagar um período maior de contribuições para ter direito a aposentadoria por idade na transição. Neste caso, é necessário contribuir o equivalente ao mesmo número de anos que falta para cumprir o tempo mínimo de contribuição de 30 para mulheres e 35 anos para homens, na data em que a Reforma entrou em vigor. Ademais, imperioso ao segurado cumprir o requisito de idade mínima. Os trabalhadores do setor privado e do setor público devem ter 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem.

Exemplificando: se o segurado possuir a idade mínima, mas tiver 32 anos de contribuição na data da Reforma, terá que trabalhar os 3 anos que faltam para chegar aos 35 anos requisitados, mais 3 anos do pedágio de 100%.

Em relação ao valor da aposentadoria, de maneira geral, a Reforma da Previdência estabeleceu novos cálculos, incluindo para as regras de transição.

No pedágio de 50%, o cálculo será a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 ou desde o início das contribuições. Desta média, será aplicado o fator previdenciário. O resultado será o valor da aposentadoria. No pedágio de 100%, o cálculo é um pouco mais simples. O valor da aposentadoria será 100% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições. Diferente do pedágio de 50%, neste caso não há aplicação do fator previdenciário.