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Lucro Real: tributação dos Rendimentos de Aplicações Financeiras

em Eduardo Moisés
terça-feira, 30 de novembro de 2021

Eduardo Moises

O regime tributário do Lucro Real requer que a escrituração contábil da empresa seja feita com observância do regime de competência, de acordo com as normais contábeis aplicáveis no Brasil. Tendo em vista que as aplicações financeiras são instrumentos financeiros que, em sua maioria, possuem valor de mercado facilmente verificável, as normas contábeis brasileiras indicam que tais instrumentos devem ser mensurados pelo seu valor justo. Tecidos tais esclarecimento, paira a dúvida: os ganhos ou perdas reconhecidos na mensuração das aplicações financeiras pelo seu valor justo devem ser tratados, a titulo tributário, de qual forma ?

De acordo com o item 2 da Resolução CFC n° 1.428/2013, valor justo é uma mensuração baseada no valor de mercado. O principal objetivo da mensuração do valor justo é estimar o preço pelo qual uma transação seria realizada entre partes independentes em condições normais de mercado. Em sua maioria, o próprio banco ou corretora divulgam o valor de mercado das aplicações financeiras periodicamente, facilitando a verificação do valor de mercado a ser utilizado na determinação do valor justo de tais investimentos.

Assim, a empresa que detém tais aplicações financeiras deve reconhecer as rentabilidades positivas ou negativas com base na avaliação do valor justo de cada investimento, de forma a refletir no seu Balanço Patrimonial a posição dos investimentos da forma mais apropriada possível. Porém, que ao reconhecer ganhos ou perdas no resultado do exercício, imperioso que a empresa avalie os reflexos tributários para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

A Lei n° 12.973/2014 condiciona o diferimento da tributação do ganho e a dedutibilidade fiscal da perda ao controle em subcontas patrimoniais e o artigo 89 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017 orienta que o controle em subcontas deverá ser realizado em contas analíticas com lançamentos contábeis em último nível.

Logo, se a empresa NÃO realizar o controle dos ganhos e perdas em subcontas patrimoniais, o tratamento tributário será o seguinte:

  1. IRPJ/CSLL – Os ganhos reconhecidos mensalmente pelo regime de competência serão tributados, enquanto as perdas reconhecidas mensalmente serão indedutíveis;
  2. PIS/COFINS – Os ganhos reconhecidos mensalmente pelo regime de competência serão tributados, enquanto as perdas reconhecidas mensalmente não darão direito a crédito.

     Por outro lado, se a empresa realizar o controle dos ganhos e perdas em subcontas patrimoniais, o tratamento tributário será o seguinte:

  1.  IRPJ/CSLL – Os ganhos ou perdas reconhecidos mensalmente pelo regime de competência não serão considerados para fins tributários, sendo que a tributação ocorrerá sobre o ganho líquido apenas no momento do resgate ou liquidação da aplicação financeira;
  2. PIS/COFINS – Os ganhos reconhecidos mensalmente pelo regime de competência não serão tributados, sendo que a tributação ocorrerá sobre o ganho líquido apenas no momento do resgate ou liquidação aplicação financeira.

Assim, considerando que a legislação tributária condiciona o diferimento da tributação do ganho em aplicações financeiras ao controle dos ajustes a valor justo em subcontas patrimoniais, recomenda-se que as empresas optantes pelo Lucro Real adotem tal controle em subcontas para evitar ineficiências tributárias.