Rodrigo Rocha de Sá Macedo (*) e Júlia Eugênia Cruz e Campos (**)
O sistema não garante que as secretarias rompam com seus procedimentos habituais para se adequarem ao rigor do novo CPC.
Dentre as novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC), está a regra prevista no artigo 12, parágrafo 3º, que impõe aos magistrados seguir uma ordem cronológica ao proferir decisões terminativas (sentenças e acórdãos), levando-se em conta a ordem de remessa dos autos à conclusão. Ou seja, submetendo-se à “ordem de chegada” dos autos no gabinete do juiz ou desembargador.
Nessa linha, o objetivo da mudança é fazer valer o preceito constitucional de igualdade, a fim de evitar que nenhuma das partes litigantes seja beneficiada por sua condição econômica ou política, ou ainda por eventual prestígio de seus procuradores. Os defensores do novo CPC argumentam que ao se utilizar a sistemática de ordem de conclusão do processo, ao invés da data do seu ingresso no Judiciário, o risco de retenção de julgamentos é atenuado, impedindo, por exemplo, que processos de maior complexidade sejam julgados primeiro, em face dos processos mais simples e de resolução mais célere. Dessa forma, seria afastada a morosidade decorrente do tratamento “desigual” dos processos.
Entretanto, o lado empírico de nossas percepções nos permite concluir que estes critérios serão adotados de maneira heterogênea pelas secretarias dos diferentes órgãos jurisdicionais do Brasil, tendo em vista que cada uma delas possui sua própria forma de manejar os processos, desde o recebimento até a conclusão. Isto porque essa alteração mostra-se, sob o ponto de vista de sua efetividade, duvidosa. O sistema, apesar de exigir a publicação de uma lista que indique os processos a serem julgados conforme a data da conclusão, não garante que as secretarias rompam com seus procedimentos habituais para se adequarem ao rigor do novo CPC.
Neste cenário, a implementação deste novo método de julgamento dos processos abre espaço para que cada secretaria se organize para criar a sua própria ordem de conclusão, seguindo aquilo que já lhe era de praxe antes do advento do novo rito procedimental. A aplicabilidade do dispositivo consiste na existência de uma lista preferencial de julgamento, a ser publicada periodicamente e analisada também conforme a ordem cronológica de conclusão.
Sem embargo à necessidade de se ter uma lista, dando maior publicidade e transparência com o grande número de questões levadas ao conhecimento do judiciário diariamente, fica difícil crer que, aquilo que não for urgente, poderá ser julgado em tempo adequado, criando-se assim, um ciclo permanente e não prático de retenção dos autos. Mesmo porque as exceções à lista cronológica de conclusão de certa forma também prejudicam a eficácia do sistema. São inúmeras hipóteses elencadas no Código que admitem que os processos que não estejam na lista sejam julgados, “desobedecendo” a ordem de chegada preconizada.
Desta maneira, se o interessado pelo processo demonstrar o caráter urgente da causa em que pleiteia, e assim o magistrado reconhecer, o processo será julgado mesmo fora da ordem cronológica, devendo o juiz tão somente fundamentar a urgência em sua decisão, conforme o inciso IX do parágrafo 2º do artigo 12 do novo CPC.
Importante ressaltar que não se vislumbra no novo Código de Processo Civil nenhuma sanção ao descumprimento da norma de julgamento por ordem cronológica, sendo que tampouco padecem de nulidade os julgamentos procedidos em afronta ao artigo 12, que dispõe sobre essa regra.
Todas essas ressalvas e lacunas nos levam a crer na falta de eficiência da inovação deste ponto no respectivo Código, eis que provavelmente será pouco cumprido na literalidade da nova legislação processual.
(*) – É advogado do escritório Andrade Silva Advogados, pós em Direito de Empres pela PUC/MG;
(**) – Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos e membro do escritório Andrade Silva Advogados.