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Abandono afetivo às avessas: e quando os filhos abandonam os pais?

em Artigos
quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Natalia Bacaro Coelho (*)

É de conhecimento público e notório que a população está envelhecendo.

E não chegamos a essa conclusão apenas por conta das várias informações veiculadas nos meios de comunicação sobre o andamento da proposta de reforma do atual sistema previdenciário. Se pararmos em uma estação de metrô, em uma praça de alimentação de qualquer shopping center, perceberemos que há mais idosos caminhando pelos corredores do que crianças correndo pelos mesmos espaços.

É sabido que algumas enfermidades acometem exclusivamente a faixa etária daqueles que possuem mais de 60 anos, tais como alguns tipos de demência, e algumas doenças degenerativas, tais como o mal de Alzheimer, o mal de Parkinson, dentre outras, pelo fato de tal relação estar crescendo a cada nova descoberta da ciência.

E justamente por conta desse aumento da população da terceira idade na sociedade, que se começou a perceber que os idosos, da mesma forma que as crianças, possuem necessidades especiais. Tais necessidades podem restringir-se a um auxílio para que o idoso possa participar ativamente na comunidade em que está inserido, ou um auxílio material por um determinado período de tempo, a fim de que o idoso possa manter as condições básicas para a sua subsistência, incluindo os gastos com despesas médicas, alimentação, moradia, dentre outros.

O legislador constituinte, ao perceber que o idoso possui algumas necessidades especiais, da mesma forma que as crianças também possuem algumas necessidades específicas, já determinou, nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que cabe aos filhos, à família em que o idoso está inserido, além da sociedade, do Estado, de modo subsidiário, a obrigação de proporcionar o melhor ambiente para que o idoso possa desenvolver-se, participar da sociedade em que pertence.

Ou seja, viver, mesmo que sejam pelos últimos anos da caminhada do ancião, de uma forma digna, como previsto no artigo 1º da Carta Magna. Acontece que, nem sempre, toda a entidade familiar e o meio social que o idoso participa verdadeiramente promovem esse auxílio aos anciãos. Auxílio esse que não se restringe ao campo material, tal como a prestação de alimentos.

É preciso mencionar que, da mesma forma que qualquer outra pessoa em qualquer faixa etária, o idoso possui sentimentos, um estado emocional que depende da manifestação de carinho, afeto e cuidado de quem, um dia, já foi acalentado pelo idoso de hoje. E é justamente essa falta de cuidado afetivo do idoso pelos seus familiares que causa um agravamento nas doenças que o idoso já possui, tais como demência, o agravamento de quadros depressivos, dentre outras enfermidades que são estudadas com mais afinco pelo campo psicológico da medicina.

Não são raros os casos em que vistorias feitas pelos órgãos fiscalizadores, tais como secretarias de assistência social, Promotorias de Justiça especializadas, dentre outros dependendo da organização administrativa do município ou do Estado em questão, encontram idosos internados em clínicas médicas nas mais degradantes condições, tanto materiais quanto morais, sem poder usufruir dos benefícios previdenciários de que são titulares.

E isso pela ação danosa de estelionatários, que visam apenas e tão somente enriquecer-se às custas do sofrimento de quem já possui mais de 70, 80 ou 90 anos de idade, e sem receber uma única visita de um único parente, seja ele quem for, há muito tempo. Tanto o abandono material quanto o abandono moral caminham juntos, e ambos são gravemente nocivos quando são caracterizados no ancião.

Seria um tanto incoerente pensar que aquele que auxiliou tantos quando possuía alguns anos a menos, hoje, estar em uma situação de abandono, tendo que se sujeitar a continuar no mercado de trabalho para complementar a renda fornecida pelo benefício previdenciário. Não se pode esquecer que os jovens e os adultos de hoje, aqueles que, atualmente, possuem 20, 30 ou 40 anos, daqui a alguns anos, caso não ocorra nenhum outro grave contratempo, estarão em uma situação de maior vulnerabilidade e precisarão ser amparados pelos mais novos; amparo esse que não se restringe ao campo material.

O idoso, como qualquer pessoa, em qualquer faixa etária, em qualquer classe social, merece todo o respeito e auxílio que a família, a sociedade e o Estado podem fornecer, não apenas pelo que eles ainda podem fazer, pois é crescente o número de idosos que ainda são considerados pessoas economicamente ativas nos índices que medem a atividade econômica de determinada região, mas por tudo aquilo que eles já fizeram, por toda a contribuição que eles já deram para o avanço da sociedade, da ciência, do Estado como um todo.

(*) – Pós em Direito de Família e Sucessões Aplicado pelo Centro Universitário da FMU e em Direito Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, é advogada do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen e Longo Advogados Associados.