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A oportunidade de melhorar a sua aposentadoria

em Artigos
quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Natalia de Souza Cardozo Benet (*)

A desaposentação consiste na possibilidade de o aposentado renunciar à aposentadoria, visando o recebimento de benefício mais vantajoso financeiramente.

Esta situação ocorre quando o aposentado continua trabalhando mesmo após a concessão de sua aposentadoria. O objetivo principal de tal instituto somar ao tempo de contribuição, utilizado para a concessão da aposentadoria, o período trabalhado posteriormente. Isso acarretaria um significativo aumento no benefício recebido pelo aposentado. Dessa forma, não há cumulação de benefícios, mas sim a renúncia de uma aposentadoria para que seja recalculada e concedida uma nova aposentadoria mais vantajosa.

Este é um tema que ainda não foi totalmente decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas já há decisões favoráveis a desaposentação e, ainda, entendimentos judiciais que afastam a necessidade de restituição dos valores recebidos pelo aposentado a título de aposentadoria antes do pedido de desaposentação, uma vez que tais valores possuem natureza alimentar e à época do recebimento o aposentado fazia jus.

As ações de desaposentação foram beneficiadas com o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março deste ano, visto que um novo trâmite processual, intitulado tutela de evidência, permite que o juiz implante o novo benefício com base nas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem a necessidade de enfrentar um longo processo para comprovar que o contribuinte possui o direito.

Porém o aposentado deve verificar se com a desaposentação seu benefício aumentará, pois nem todas as situações beneficiam o segurado, devendo ser analisado caso a caso através de um advogado especializado em normas previdenciárias. Para que o novo benefício valha a pena, a contribuição que o inativo continuou a recolher, mesmo após a sua aposentadoria, deve ser igual ou maior a anterior, sendo assim ,prevalece a máxima que o aumento da aposentadoria depende diretamente do valor da contribuição e do tempo trabalhado posteriormente.

Cabe ressaltar que também é necessário prestar atenção na nova regra instituída pela Medida Provisória nº 676/2015 que trata sobre o fator 85/95, o qual permite que a aposentadoria seja realizada de forma integral. A nova regra é diferente do antigo fator previdenciário e não utiliza expectativa de vida, idade ou tempo de contribuição como parâmetro para o seu cálculo, trata apenas da soma de idade mais o tempo de contribuição.

Nesse panorama, requerer a desaposentação ficou mais atraente, uma vez que aqueles que continuaram trabalhando depois da concessão da aposentadoria podem requerer um novo cálculo usando o fator 85/95. Vale lembrar que a atuação do advogado é fundamental nesses casos, pois é um profissional apto a analisar a sua situação e verificar se a desaposentação é vantajosa para o segurado e qual a melhor forma de requerê-la, seja com base no antigo fator previdenciário ou no novo fator 85/95.

Conclui-se que os novos rumos ditados pela MP nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015, a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e decisões favoráveis do STJ e das instâncias inferiores tendem a acelerar uma decisão final do STF sobre a desaposentação e os aposentados ganham cada vez mais força e fôlego para reajustarem seus benefícios.

(*) – É advogada especialização em aprofundamento em Planejamento Tributário e em Processo Civil 2015, associada ao escritório Gouvêa Advogados Associados, atua nos tribunais do Rio de Janeiro e superiores de Brasília.