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Rescisão de contrato de trabalho

em Grupo Sage
sexta-feira, 29 de abril de 2016

1) Qual é o prazo que o empregador deverá observar para fins de pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação do contrato de trabalho?

A consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece em seu artigo 477, parágrafo 6º, letras “a” e “b”, que: “o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos”:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

2) Como deverá ser feita a assistência da rescisão contratual quando se tratar de empregado com mais de um ano de serviço?

O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

3) O ato da assistência na rescisão contratual ensejará algum ônus para o empregado ou para o empregador?

Não. O ato da assistência na rescisão contratual, conforme disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), parágrafo 7º, não ensejará nenhum ônus para o empregado, tampouco para o empregador.

4) O valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas da rescisão contratual fora do prazo previsto no artigo 477 da CLT, sofrerá incidência previdenciária?

Não. O artigo 58, inciso XXI, da Instrução Normativa RFB nº 971/09, estabelece que não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições, dentre outros, o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme disposto no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.

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