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Alteração de nome em cartório

em Eduardo Moisés
terça-feira, 04 de outubro de 2022

Eduardo Moisés

Em 27 de junho do corrente ano, foi a Lei Federal nº 14.382/2022, que possibilita  às pessoas mudar de nome com maior facilidade e celeridade, não sendo mais necessário o ajuizamento de ação cível para tanto.

Na prática, tal lei vem para viabilizar o acesso da população à justiça, principalmente em se tratando das minorias e pessoas de baixa renda, além de asseverar mais decência a travestis e transexuais.

De acordo com a nova lei, basta que qualquer pessoa maior de idade que queira alterar seu nome, ou mesmo incluir ou excluir sobrenomes, compareça ao cartório mais próximo, portando RG, CPF e certidão atualizada do solicitante.

Ressalta-se que é possível ainda incluir ou excluir sobrenomes de pai, mãe, cônjuge (ainda casados, mas em processo de separação de corpos) madrasta, padrasto e outros parentes, como tios e avós.

Entretanto, tanto a mudança do prenome [primeiro nome] quanto do sobrenome só pode ser realizada uma única vez em cartório. Caso a pessoa deseje realizar uma nova alteração, ai terá que ajuizar uma ação cível. 

Uma das principais mudanças da lei diz respeito ao nome do nascituro.  Nos casos em que o pai ou a mãe registram o nome da criança recém-nascida, mas um dos dois não concorda, ou ainda se houver um erro de grafia e escrita, os pais podem mudar ou corrigir o nome do filho em até 15 dias da realização do registro. Para isso, basta que ambos compareçam ao cartório levando seus documentos (RG e CPF) e a certidão de nascimento do bebê.

Por fim, se encontra previsto em aludida lei que o cartório deverá recusar a retificação caso haja suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente.

Será de obrigatoriedadedo cartório a notificação das secretarias de segurança pública e órgãos de identificação sobre as alterações de nome efetuadas em seu estabelecimento.