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Escrituras a distância no Estado de São Paulo

em Eduardo Moisés
terça-feira, 05 de maio de 2020

Eduardo Moisés

De acordo com o provimento CG nº. 12/2020 editado pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, no intuito de facilitar os registros notariais no período de quarentena pela pandemia de Covid-19, desde o último dia 29 de abril já é possível fazer escrituras a distância no estado de São Paulo, com uso de certificado digital.

A medida já estava programada para acontecer em breve, sendo impulsionada sua edição pela atual situação de isolamento social. Vale salientar que no estado do Rio de Janeiro, por exemplo, isso já é possível em cartórios vinculados a redes certificadas.

A identificação e a qualificação das pessoas que assinarão a escritura ocorrem mediante uso de certificado digital ou apresentação dos documentos originais e vias escaneadas, que serão certificadas pelo tabelião e arquivadas digitalmente.

Com o provimento editado, a apresentação dos documentos poderá ser feita remotamente através de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens. O tabelião poderá consultar os cartões de assinatura no seu cartório ou em outros cartórios. E os cartões de firma e documentos das partes poderão ser enviados via e-mail.

A videoconferência para registro da manifestação de vontade das partes poderá ser realizada em qualquer dia e horário, de acordo com a disponibilidade do tabelião, sendo imprescindível a presença de todas as partes. A escritura será remetida pelo tabelião em formato PDF, contendo o inteiro teor do ato notarial a ser realizado. As partes deverão manifestar sua aceitação por meio da videoconferência, acompanhada da assinatura por todas, mediante certificado digital – ICP Brasil.

Conforme dispõe o provimento, a videoconferência será conduzida pelo tabelião, que deverá, na abertura, indicar: a) a data e a hora do seu início; b) o respectivo livro e folha; e c) o nome por inteiro dos participantes, cuja qualificação completa constará da escritura. Em seguida, providenciará a verificação da identidade das partes, promoverá a leitura da escritura e dirimirá eventuais dúvidas e questionamentos eventualmente realizados. Por fim, colherá a manifestação das partes mediante aceitação da escritura de forma clara e inequívoca por via oral e por meio eletrônico seguro, com lançamento das suas assinaturas.

Por fim, esclarece-se que as atas notariais que seguem procedimentos semelhantes ao da escritura seguem procedimentos específicos.