Antonio Carlos Morad (*)
Muitos apontam tal teoria como um ato furtivo de romper uma contratação. Com fatos tão improváveis ocorrendo em nosso País, situações agudas, não somente em relação à falta de governança mas também com a pandemia que assola o mundo, podemos crer que as relações sociais acabam por sofrer danos terríveis no que concerne às obrigações de cada indivíduo, seja ela pessoa física ou pessoa jurídica.
Os contratos obrigacionais, as responsabilidades e os deveres de todos acabam por se tornar enormes fantasmas quanto à suas realizações e satisfações. Nesse instante surge, sem culpa das partes, a impossibilidade óbvia e o excesso de ônus, isto é, a falta de condições para liquidar dívidas e obrigações diversas. Ocorre, portanto, uma clara imprevisibilidade advinda de fatos que surgiram sem qualquer prenúncio.
Como antever situações tão inusitadas? Situações que somente conseguimos encontrar em histórias hollywoodianas onde passamos por suspenses e dramas irreais. A extraordinariedade, o momento catastrófico, que por óbvio começamos a vivenciar? Esses são os pontos preponderantes da Teoria da Imprevisão Sobre Fatos Sociais.
Muitos apontam tal teoria como um ato furtivo de romper uma contratação. Talvez pudesse ser, se interligado tão somente a um fato específico, relacionado à uma contratação apartada e corriqueira.
Mas nesse caso em especial, a teoria da imprevisão sobre fatos sociais, não se trata simplesmente do Rebus Sic Stantibus, ela demonstra claramente a impossibilidade de cumprir obrigações por fatos totalmente indeterminados e altamente letais para qualquer indivíduo em sobrevivência, quando falamos dos turbilhões que desmontam o ambiente social tão avassaladoramente.
A Teoria da Imprevisão Sobre fatos Sociais abre caminho para que todo aquele indivíduo que estiver com deveres iminentes possa, com o apoio ou não da parte que exige seu direito, apresentar a impossibilidade pela não realização da obrigação, abrindo, assim, meios legais concretos e consistentes para uma postergação justa e hábil.
(*) – Advogado tributarista, especializado em Direito Empresarial, é fundador da Morad Advocacia Empresarial.