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Gol contra do legislador no jogo contra o crime

em Opinião
terça-feira, 05 de junho de 2018

Flávio Filizolla D’Urso (*)

Em ano de Copa do Mundo, o assunto preferido é o futebol. No Brasil, existe um jogo que não se limita aos 90 minutos, é a partida entre a lei e o crime.

O legislador está escalado no ataque para este importante confronto, mas acaba de marcar um gol contra. Assim, o crime continua crescendo no Ranking. Esta partida ilustra um grave retrocesso legislativo ocorrido recentemente, com a entrada em vigor da Lei nº 13.654/18, que patrocinou importantes alterações no Código Penal, e que trata dos crimes de furto e roubo que envolvam o uso de explosivos, roubo com emprego de arma, e, ainda, lesão corporal no crime de roubo.

Ao tentar ser mais rigorosa, para punir a prática de roubo com emprego de arma, referida lei previu um aumento de pena maior do que o anteriormente fixado e acabou por beneficiar os futuros autores e os já condenados pela prática de crimes de roubo com o emprego de quaisquer outras armas, que não as de fogo, isto é, crimes cometidos com arma branca terão um tratamento mais benevolente.

A lei, no caso do crime de furto, introduziu novas qualificadoras, previstas parágrafos 4º-A e 7º, estabelecendo pena de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, “se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum”, ou “se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego”, respectivamente.

Já nos crimes de roubo, há também previsão de aumento da pena, no inciso VI do § 2º, segundo o qual, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade “se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego” e o inciso II do § 2-A, prevê que a pena aumenta-se de 2/3, “se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum”.

Segundo esta nova lei, a pena também é agravada para crimes de roubo, nos quais “da violência resulta lesão corporal grave”, uma vez que pena prevista era de 7 a 15 anos e passou para 7 a 18 anos de reclusão.

Desta forma, valendo-se da premissa (questionável) de que endurecer as penas resulta no combate à violência, a lei trouxe importantes alterações, todavia, a chamada “bola fora” do legislador, foi a alteração do aumento de pena para o roubo com emprego de arma, uma vez que, apesar desse aumento, a lei deixou de prever o aumento para o emprego de outras armas (como facas, estiletes, serras, etc.).

Isto porque havia a previsão legal de aumento de pena para crime de roubo, de 1/3 até 1/2, se a violência ou ameaça fosse exercida com emprego de arma, mas a nova lei revogou isto e passou a prever o aumento de 2/3, apenas “se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo”, excluindo, dessa forma, todas as outras armas. A nova lei, nesse ponto, é mais branda, e é denominada “novatio legis in mellius”.

Dessa forma, a partir de agora, pela Lei nº 13.654/18, a utilização de arma branca não mais aumenta a pena do crime de roubo, devendo ser considerado roubo simples, com pena de 4 a 10 anos de reclusão. Por se tratar de uma lei mais benéfica, haverá efeitos inclusive para os já condenados, uma vez que a lei penal deve sempre retroagir, caso beneficie o réu. Pode-se esperar inúmeras Revisões Criminais para reduzir as penas e eventualmente modificar o regime de cumprimento de penas dos já condenados.

Numa tentativa de corrigir este “gol contra” (pois claramente esta não era a intenção do legislador) a Justiça, como a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, tem reconhecido o vício formal do texto legal, uma vez que a norma não teve a devida aprovação pelo Congresso e que a lei suprimiu, ilegal e indevidamente, o uso de outras armas.

Portanto, mais uma vez, fica demonstrada a necessidade de cuidado pelo legislador ao redigir leis, especialmente porque as consequências da supressão de uma simples palavra ou a colocação de uma vírgula, pode mudar todo o alcance da norma, inclusive deformando a sua real intenção e gerando enormes consequências para toda a sociedade.

(*) – Advogado Criminalista, Conselheiro Estadual da OAB/SP, pós em Direito Penal Econômico e Europeu, e em Processo Penal, pela Faculdade de Coimbra, com Especialização em Garantias Constitucionais e Direitos Fundamentais pela Universidade de Castilla-La Mancha. Integra o escritório de advocacia D’Urso e Borges Advogados Associados.