Reunir todos os sócios (ou acionistas) para uma reunião não é das tarefas mais fáceis no cotidiano das empresas. Especialmente agora, quando o isolamento social é uma necessidade mundial para combater o avanço da COVID-19, a ideia de se reunir não parece muito convidativa para as pessoas e as reuniões presenciais devem mesmo ser evitadas.
Mas os negócios não podem parar e para facilitar a vida dos empresários em tempos de quarentena, foi publicada recentemente a Medida Provisória 931/20 que, além de prorrogar o prazo legal para a realização de assembleia geral ordinária (no caso das sociedades anônimas) e assembleia de sócios (para as sociedades limitadas), também traz uma importante modernização: a previsão legal para a realização de reuniões de sócios ou acionistas à distância.
“A nova Medida Provisória atribui ao DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) a regulamentação dessas reuniões de forma não presencial. O DREI já apresentou ao público uma proposta dessas normas , mas até o momento não foi publicado o texto final delas”, afirma Luciano Adolfo, advogado e sócio da FASS (Fonseca Assis Advogados e Consultores).
As reuniões não presenciais de sócios já são uma realidade nas empresas e agora estão previstas legalmente. “Por isso, entendo que a previsão legal para estes encontros provoca a modernização dos atos societários para combater à proliferação do Coronavírus e atender ao cotidiano empresarial como de fato é. “As decisões societárias já eram tomadas em conferências telefônicas, pelo WhatsApp e por e-mails antes mesmo da pandemia, mas agora este processo está regulamentado, o que prova como um momento de crise é capaz de acelerar medidas importantes, criativas e atuais para facilitar o dia-a-dia das empresas e de todo mundo”, ressalta Adolfo.
Antes da regulamentação, os empresários podiam realizar suas reuniões à distância, mas tinham de fazer constar no Estatuto ou Contrato Social que a realização das assembleias/reuniões poderia ocorrer de forma não presencial e as assinaturas seriam recolhidas posteriormente ou mesmo em meio digital (para as Juntas Comerciais que já adotavam o processamento eletrônico de atos societários). “Mas estes empreendedores eram uma exceção, pois pensaram o Contrato Social ou Estatuto como um dos contratos mais importantes que assinariam e não como um simples documento burocrático para constituir a empresa. Porém, agora sua atitude se mostra válida e moderna”, aponta o advogado do FASS.
Entretanto, mesmo para quem não teve esse cuidado quando começou a sua sociedade, sempre é possível rediscutir o Contrato Social ou Estatuto, promovendo as alterações necessárias para que reflitam, de fato, os interesses e combinados dos sócios ou acionistas. Nessas horas, contar com o apoio de uma consultoria especializada faz toda a diferença, porque esclarece deveres e estabelece os direitos de todos os envolvidos. “Nunca é tarde modernizar contratos e estatutos das empresas, independentemente do tamanho ou setor de atuação, garantindo adequação às mudanças e evoluções de seus respectivos mercados”, conclui Adolfo.