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O sigilo nas conversas de Whatsapp e os direitos individuais

em Pessoa Física
quarta-feira, 09 de dezembro de 2020

Marcelo Campelo (*)

O homem desde os primórdios utiliza vários meios de se comunicar entre si, como sinais de fumaça, pinturas rupestres, passando assim sua mensagem. No entanto, a inviolabilidade, o segredo, a garantia de que ninguém poderia acessar o conteúdo do surgiu com o correio e os selos timbrado à cera quente, quando o controle era realizado pela inviolabilidade do timbre. Passaram-se séculos e o correio se modernizou, mas a carta continuou a mesma, um papel, com um texto, lacrado, cujo teor apenas o destinatário poderia ter acesso.

Algumas modernidades surgiram no meio tempo como o telegrama, o telex e, na década de 80, o fax. Porém neste casos, não havia como acessar ou interceptar sigilosamente os documentos para fins de investigação, se conseguia acesso somente em casos de uma busca e apreensão. Com o advento do email a comunicação telemática começou a trazer à discussão o sigilo destas conversas. Inclusive, email, quer dizer correio eletrônico e por ser correio, tem sigilo, logo, para se ter acesso é necessário autorização judicial.

Em paralelo, a telefonia também se desenvolveu na velocidade da luz, literalmente, dos antigos cabos analógicos para a rede de fibra ótica que além de aumentar a capacidade das linhas telefônicas trouxa a internet que dominou praticamente toda a comunicação. Atualmente temos os smartphones, cuja potência ultrapassa e muito, nossos computadores do início do século 21, guardamos toda a nossa vida naquele dispositivo eletrônico, o qual muitas pessoas não conseguem nem ir no banheiro sem.

Tudo relacionado ao nosso dia a dia esta ali, desde a agenda, até os dados pessoais, como carteira de motorista, carteira profissional, aplicativos de banco, de comida, de transporte, de socorro, de amizade, de namoro, e por ai vai. Com um simples toque você se comunica com a Vara do Trabalho de Manaus ou a Vara Criminal de Chapecó, tudo isso sem sair do lugar, loucura mesmo. Porém tanta rapidez e agilidade possuem, inevitavelmente seus pontos ruins.

Para a lei, principalmente o Estado juiz que investiga e prende, a invasão na esfera pessoal deve estar prevista e delimitada e já respondo, não deu tempo do legislador definir se a polícia pode ou não pode, ler e utilizar as mensagens trocadas no whatsapp quando prende alguém, por isso ficou a responsabilidade para o Poder Judiciário, que, infelizmente tem que decidir depois de que as mensagens são lidas. Em raros casos, são pedidos antecipadamente para o Judiciário a quebra do sigilo.

Então, na última semana, o STF absolveu um cidadão que havia sido condenado por tráfico e porte ilegal de arma depois dos policiais acessarem seu celular no momento da abordagem. O policiais abriram o aplicativo de mensagens, verificaram as conversas e realizaram a prisão, apreenderam drogas e armas. Tudo foi anulado em razão da quebra do sigilo das comunicações, conforme a decisão da segunda turma do Ministro Gilmar Mendes no acórdão 4759268-1.

A lição que se tira da decisão é que os direitos individuais do cidadão devem ser respeitados, independente de quem seja, e jamais, seja quem for, salvo por determinação judicial, suas conversas podem ser acessada, sob pena de anulação de todo o processo.

(*) – É Advogado Especialista em Direito Criminal (https://www.linkedin.com/company/marcelocampeloadvogaciacriminal).