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Afastamento por motivo de doença

em Grupo Sage
quarta-feira, 08 de julho de 2015

1) Por até quantos dias a empresa será responsável pelo pagamento do salário ao empregado que se afastar do serviço por motivo de doença?

A MP nº 664/2014, entre outras providências, havia definido que, durante os primeiros 30 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberia à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. O auxílio-doença, nesse caso, seria devido a partir do 31º dia do afastamento da atividade. Ocorre que a Lei nº 13.135/2015 (conversão da citada MP, com emendas) não recepcionou as disposições relativas ao auxílio doença no que ser refere à obrigatoriedade de a empresa pagar os 30 primeiros dias de afastamento da atividade, bem como de o benefício ser devido a partir do 31º dia de afastamento.
Dessa forma, considerando que a parte da MP não convertida foi rejeitada pelo Congresso Nacional, o entendimento predominante é o de que, nessa parte rejeitada, voltam a valer as disposições anteriores, ou seja, as empresas voltam a ser responsáveis pelo pagamento apenas dos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento do empregado. Ressaltamos, ainda, que a Lei nº 13.135/2015 dispõe, em seu art. 5º, que os atos praticados com base em dispositivos da MP nº 664/2015, portanto, inclusive os não convertidos em lei, serão revistos e readaptados às suas disposições.

2) Não vigora mais o pagamento por até 30 dias, pela empresa, do salário do empregado afastado por doença?

A MP nº 664/2014, entre outras providências, havia definido que, durante os primeiros 30 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberia à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. O auxílio-doença, nesse caso, seria devido a partir do 31º dia do afastamento da atividade. Ocorre que a Lei nº 13.135/2015 (conversão da citada MP, com emendas) não recepcionou as disposições relativas ao auxílio doença no que ser refere à obrigatoriedade de a empresa pagar os 30 primeiros dias de afastamento da atividade, bem como de o benefício ser devido a partir do 31º dia de afastamento.
Dessa forma, considerando que a parte da MP não convertida foi rejeitada pelo Congresso Nacional, o entendimento predominante é o de que, nessa parte rejeitada, voltam a valer as disposições anteriores, ou seja, as empresas voltam a ser responsáveis pelo pagamento apenas dos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento do empregado. Ressaltamos, ainda, que a Lei nº 13.135/2015 dispõe, em seu art. 5º, que os atos praticados com base em dispositivos da MP nº 664/2015, portanto, inclusive os não convertidos em lei, serão revistos e readaptados às suas disposições.

3) O segurado que estiver recebendo auxílio-doença da Previdência Social poderá sofrer alguma penalidade se exercer atividade neste período?

Sim. O segurado que, durante o gozo do auxílio-doença, vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. Na mencionada situação, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.

Fonte e mais informações em: (www.sage.com.br).