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O estupro e o Direito

em Opinião
segunda-feira, 27 de junho de 2016

Roberto Parentoni (*)

A ocorrência envolvendo uma jovem menor de idade, que foi estuprada por supostamente 30 homens em uma favela do Rio de Janeiro, chamou a atenção da sociedade para este tipo de crime que, indiscutivelmente, é gravíssimo.

Tanto que gerou manifestação, especialmente de grupos de mulheres em diferentes partes do País. Aliás, a sociedade tomou conhecimento deste crime absurdo e descabido somente após os marginais publicarem o vídeo da ocorrência nas redes sociais. Ou seja, cometeram mais um crime! É interessante observar que o estupro em si não foi o que despertou a indignação da sociedade, mas sim o número de estupradores. Afinal, diariamente inúmeras mulheres são estupradas – e algumas mortas – em diferentes cantos do Brasil e não vemos reações semelhantes.

A bem da verdade, muitas vezes nem chegamos a saber destas ocorrências, pois muitas mulheres, por medo ou vergonha, não denunciam seus agressores às autoridades.
Não quero discutir aqui se existe ou não a cultura do estupro. O que devemos avaliar é se a lei que existe para coibir este tipo de crime e punir os transgressores é suficiente, se está sendo devidamente cumprida e se é chegado o momento da sociedade rediscutir esta punição. E não só: se as autoridades estão devidamente preparadas para recepcionar as vítimas, que chegam às delegacias com feridas abertas no corpo e na alma.

O estupro, um abuso físico, psicológico e moral, praticado mediante violência real ou presumida, é considerado um crime hediondo e tanto a mulher quanto o homem podem ser sujeitos ativos e passivos, desde que a Lei 12.015/2009 alterou o artigo 213 do Código Penal, substituindo a expressão “mulher” por “alguém”. Em alguns trechos, o termo “violência” foi substituído por “conduta”, e foram removidos por completo os termos “mulher honesta” e “virgem”. Hoje, a pena no Brasil é de 6 a 10 anos de reclusão para o criminoso, aumentando para 8 a 12 anos, se há lesão corporal da vítima ou se a vítima possui entre 14 a 18 anos de idade; e para 12 a 30 anos, se a conduta resulta em morte.

Mesmo havendo uma lei que criminaliza o estupro, muitas vezes os estupradores saem impunes. Os motivos vão desde a não denúncia por parte da (o) ofendida (o), o menosprezo de policiais (por falta de treinamento e sensibilidade), apesar da criação das Delegacias da Mulher, o longo tempo que levam para denunciar (prejudicando a investigação) e até o conhecido desgaste que ocorre nos processos dessa natureza.

A Lei 12.845/2013 obriga os hospitais do SUS a prestar atendimento emergencial às vítimas de violência sexual, incluindo o diagnóstico e tratamento de lesões e a realização de exames para detectar gravidez e doenças sexualmente transmissíveis.
Foi aprovado pelo Senado, no dia 31 de maio de 2016, um projeto que prevê pena mais rigorosa para os crimes de estupro praticados por duas ou mais pessoas. Tal proposta agrava a pena para o crime de estupro e tipifica o crime de estupro coletivo que, atualmente, não é previsto no Código Penal brasileiro. O texto ainda precisará ser analisado pela Câmara.

Por essa proposta aprovada pelo Senado por unanimidade, caso o crime seja cometido por duas ou mais pessoas, a pena será aumentada de um terço a dois terços, o que poderia totalizar até 25 anos de prisão, nos casos de estupro de vulnerável. Conforme já previsto em lei, a proposta mantém pena de 30 anos de prisão para os casos em que a vítima de estupro morrer. O texto também prevê a criação de um dispositivo no Código Penal para punir, com 2 a 5 anos de prisão, a pessoa que “oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de estupro”.

Numa breve conclusão, ressalvo que os debates seguem sempre focados nos efeitos (e em consequência de ocorrências que chocam a sociedade num dado momento) e nunca nas causas da violência (deterioração da família, desigualdade social, educação falida, entre outras). A solução sempre recai sobre o aumento da pena, seu agravamento, mesmo sem a certeza de seu cumprimento ou de que isso coíbe a ação do criminoso. Mais sábio seria podermos contar com a certeza da punição. Diferentemente dos pensamentos dos legisladores, podemos afirmar por nossa experiência na área criminal que os criminosos têm mais medo da certeza da punição que de seu tamanho.

Para reflexão, compartilho o pensamento de Pitágoras: “Educai as crianças e não será preciso punir os homens”.

(*) – Advogado Criminalista e presidente do Ibradd – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa.