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Inspiração ou plágio?

em Opinião
quinta-feira, 12 de maio de 2016

Maurício Brum Esteves (*)

De fato, todo autor tem suas inspirações, suas musas, seus heróis. Mas, afinal, qual é o liame que divide a inspiração do plágio?

Um dos maiores problemas para quem trabalha com criação (designers, artistas, escritores, ilustradores, etc.) é saber distinguir a inspiração – que pode motivar e impulsionar a criação (original) de novas obras, a partir de uma ideia insculpida em outra obra pré-existente – do reprovável ato de plagiar uma obra pré-existente e protegida por Direito de Autor.

Tudo se copia? Peço licença ao leitor para citar um famoso adágio popular, “no mundo nada se cria, tudo se copia”. Não chegaria ao extremo de afirmar que “tudo se copia”, mas, de fato, o criador de uma obra sempre externa, em suas criações, um pouco de suas experiências pretéritas, trazendo, em cada prisma de sua atividade intelectual, um pouco de tudo que o compõe como ser humano.

Em que pese a questão seja um tanto quanto árida, a resposta para o questionamento acima pode ser respondido em uma única palavra: originalidade, isto é, um mínimo de criatividade empregada pelo autor em sua obra (nova), de tal maneira que a diferencie de todas as demais.

Importante lembrar, muito embora a originalidade não seja requisito legal (inserto em legislação) para que uma obra seja protegida por Direito de Autor, bastando que seja “expressa por qualquer meio ou fixada em qualquer suporte” – art. 07, da Lei 9.610/98 – isso significa dizer que o Direito de Autor não protege as meras “ideias”, mas o seu suporte e conteúdo, é fato incontroverso, na doutrina, que um mínimo de criatividade é necessária para a proteção de uma “criação” como “obra”, nos termos do citado artigo da Lei de Direitos Autorais.

Cumpre registrar que a definição de limites mais estreitos para o conceito de “obra” é fundamental a fim de que a proteção concedida pelo Direito de Autor não acabe se tornando, devido a um excesso de restrições legais, o algoz daqueles mesmos Direitos Fundamentais que, em sua essência, a proteção dos Direitos Intelectuais busca incentivar, como, por exemplo, a educação e a cultura. Por esta razão, é que o “contributo mínimo” deve servir como critério valorativo para definição do conceito de “obra”.

Assim, por exemplo, no ramo da fotografia poder-se-ia utilizar deste critério para fazer uma diferenciação entre a “obra fotográfica” da “mera fotografia”. Vejam que, diariamente, famosos cartões postais de cidades turísticas costumam ser alvejados por inúmeras fotos sacadas, na sua maioria, por amadores que as compartilham em suas redes sociais ou álbuns de fotografias online. Eis a indagação: será que pelo simples fato de um amador ter tirado uma foto de qualquer famoso ponto turístico ao redor do mundo, como o Coliseu, em Roma, por exemplo, igualmente como outras milhares de fotos já tiradas no mesmo cenário autorizam, por si só, a proteção por Direito Autoral?

Salvo melhor juízo, acredito que a resposta seja negativa. Até porque se duvida que, em eventual litígio judicial, o pretenso autor de sua fotografia consiga diferenciá-la de quaisquer das outras similares que, do mesmo local, já foram sacadas. Neste sentido, então, pode-se afirmar que o que justifica a proteção autoral é a originalidade empregada pelo autor a sua obra – sem avançar em critérios estéticos.

No exemplo acima, restou evidente que é necessário haver o “contributo mínimo” para que a “mera fotografia” possa ser tratada como “obra fotográfica”, sob pena de não ser distinguível de qualquer outra, idêntica ou similar, já tirada por outros fotógrafos. E, para enfrentarmos a problemática inicialmente lançada, podemos importar o mesmo raciocínio.

Caso não seja agregado a uma “inspiração” um mínimo grau de criatividade e originalidade, que a distinga de obra pré-existente, tratar-se-á, possivelmente, de plágio, uma vez que nem mesmo como “obra” uma criação desprovida de “originalidade” pode ser considerada.

(*) – Advogado, sócio de Silveiro Advogados, Mestrando em Direito na Unisinos. Especialista em Direito da Propriedade Intelectual pela FadeRGS. Membro da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/RS ([email protected]).